ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2809225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. Alegação de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal deve ser afastada quando não verificada a omissão apontada. O Tribunal a quo examinou detalhadamente os argumentos defensivos apresentados em embargos de declaração. Acórdão recorrido fundamentado e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da súmula n. 83/STJ. Precedentes.
2. A incidência da Súmula nº 83 do STJ reforça o entendimento de que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, tornando inviável a reforma no âmbito do recurso especial.
3. Agravo regimental des provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (e-STJ fl. 50):
EMENTA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO FORMULADO PELO . ACOLHIMENTO DAPARQUET JUSTIFICATIVA PELA MAGISTRADA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E COMPATÍVEL COM O CONTEXTO DESCRITO NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU A JUSTIFICATIVA DO REEDUCANDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto, sob o argumento de que a decisão desconsiderou a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que os embargos de declaração não sanaram os vícios apontados, especialmente a omissão sobre elementos probatórios essenciais que poderiam alterar o julgamento. (e-STJ fls. 170-181).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DO
[trecho intermediário suprimido]
do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.471.535/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) - grifos acrescidos.
Destarte, ausente violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso especial não comporta provimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Repiso que, ao contrário do defendido pelo agravante, o relator Desembargador Glauber Rêgo entendeu que a justificativa do apenado foi corretamente acolhida, pois ele não agiu deliberadamente para descumprir suas obrigações. O apenado informou problemas com seu dispositivo de monitoramento e o período de custódia foi considerado sanção suficiente. A decisão foi mantida, negando provimento ao agravo (e-STJ fls. 52-53).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.