ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2809237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no REsp 1.623.032/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10318, 11945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MISSIAS RODRIGUES DE FREITAS contra decisão da Presi dência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 225-229).
Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 239-240):
.. esse debate não tem como ser entendido como sendo a respeito da matéria de fato, mas sim matéria puramente de direito, adstrita ao respeito à coisa julgada e os efeitos dela advindos.
Aliás, de se perguntar: qual o fato controverso A decisão agravada, malgrado tenha aplicado a Súmula 7 do STJ, sequer foi capaz de esclarecer qual a controvérsia fática a ser resolvida no exame do recurso especial.
Afastado, portanto, a incidência da Súmula nº 7/STJ.
..
A decisão recorrida, ao aplicar a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, argumenta que as razões apresentadas no Recurso Especial não teriam sido claras ou específicas o suficiente para permitir a compreensão plena da controvérsia, o que, conforme a parte contrária, levaria à sua inadmissibilidade.
Contudo, tal argumento não se sustenta, pois a fundamentação do recurso especial é sólida, objetiva e devidamente detalhada, cumprindo todos os requisitos necessários para sua análise e acolhimento, concessa venia.
Ao final, requer o provimento do agravo interno.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 248-254).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, do CPC/2015 e do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
..
4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.476.296/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 17/04/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
..
4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no REsp 1.623.032/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe de 17/03/2021).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.