ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2809254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO PARA PLEITEAR DESCONTO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
- 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa ré em ação de cobrança, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 884 E 885 DO CC. INEXISTÊNCIA DE ACORDO. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO PARA PLEITEAR DESCONTO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULAS 7, 283 E 284 DO STJ E STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa ré em ação de cobrança, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em que se discute a condenação ao pagamento de juros e correção monetária sobre valores reembolsados, bem como a inaplicabilidade de desconto de taxa de administração de 2,5%.
2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em enfrentar questões relevantes; (ii) é aplicável o desconto da taxa de administração de 2,5%, conforme previsto no contrato, sem necessidade de reconvenção; (iii) a decisão recorrida violou os arts. 421, 884 e 885 do Código Civil, ao não reconhecer a vedação ao enriquecimento sem causa; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar mínimo, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86 do CPC.
3.A ausência de omissão no acórdão recorrido é constatada quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, analisando os fundamentos essenciais ao julgamento, sem necessidade de rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC.
4.A inexistência de acordo entre as partes é reconhecida quando as correspondências eletrônicas trocadas não configuram transação válida, nos termos do art. 840 do CC, e o silêncio não implica anuência, salvo em circunstâncias específicas, conforme o art. 111 do CC. A pretensão de desconto da taxa de administração de 2,5% exige reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, sendo inviável sua análise em sede de contestação.
5.A revisão de matéria fático-probatória
[trecho intermediário suprimido]
para 12% em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC (e-STJ, fls. 302).
A fixação dos honorários sucumbenciais é ato próprio das instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame dessa matéria em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Diante do exposto, conclui-se que o recurso especial não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 5, 7, 283 e 284 do STJ e STF.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de STALL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.