ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2809256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em cumprimento de sentença, alegando negativa de prestação jurisdicional e intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença 2.
- Decisão de primeira instância rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua intempestividade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9149, 11807
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em cumprimento de sentença, alegando negativa de prestação jurisdicional e intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença
2. Decisão de primeira instância rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua intempestividade. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a tempestividade da impugnação e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber sobre a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o comparecimento espontâneo só supre a falta de intimação quando a finalidade do ato é atingida de forma inequívoca, situação que não foi constatada nos autos pela instância de origem. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso
[trecho intermediário suprimido]
do executado não poderia ser considerado como comparecimento espontâneo para a contagem do prazo de impugnação, a pretensão de modificar o entendimento adotado quanto ao conteúdo e à sucessão dos atos praticados, sob a alegação de que a finalidade do ato foi atingida ou que houve erro na avaliação cronológica dos atos processu ais, é inviável no âmbito do recurso especial. Isso porque tal providência extrapola o campo da mera revaloração, implicando, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.841.577/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; AgInt no AREsp n. 743.818/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.
Portanto, a decisão agravada merece ser mantida.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.