DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GILMAR BERWANGER contra decisão que obstou a subida de recur… — AREsp AREsp 2809282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GILMAR BERWANGER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À SEMESTRAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GILMAR BERWANGER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 217):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À SEMESTRAL. POSSIBILIDADE. TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES. ENCARGO EQUIVALENTE À TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral" (REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 12/3/2014). 2. A tarifa de estudo de operações equivale à de cadastro, de modo que sua cobrança é lícita, quando prevista em contrato. 3. Apelação cível conhecida e não provida.
No recurso especial (fls. 229-235), o recorrente alega violação do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967 e do art. 926 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 5º, caput, e incisos II e LIV, da Constituição Federal, além de suscitar divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a impossibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral nos contratos de crédito rural e a ilegalidade da cobrança da "tarifa de estudo de operações" sem comprovação da prestação de serviço.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 247-251), nas quais o recorrido sustenta, entre outros óbices, a incidência das Súmulas n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e n. 83/STJ, a inadequação de dissídio entre julgados do mesmo tribunal (Súmula n. 13/STJ), e a inviabilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 253-255), onde se consignou, quanto à capitalização de juros, a conformidade do acórdão recorrido com a orientação firmada em repetitivo (Tema 654), aplicando-se o art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, e, quanto aos demais pontos, a incidência de óbices de súmula.
O agravante interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 258-263), reiterando a violação de normas federais e defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar, segundo afirma, de questão de direito.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 267-275), o recorrido pugna pela manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
.. . 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.049.353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto.
Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios (art. 85, §11, CPC), uma vez que a soma da verba fixada na sentença com a da execução atinge o limite de 20%, conforme consignado pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.