DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONCRETO IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2809329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONCRETO IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA. e PAULO ROBERTO LOPES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 1.909-1.911): DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA "AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO".
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CONCRETO IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA. e PAULO ROBERTO LOPES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.909-1.911):
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA "AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO". ERRO SUBSTANCIAL. DOLO. ALEGADOS DEFEITOS EM NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE TERIAM VICIADO A VONTADE DOS AUTORES POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DE CESSÕES DE DIREITOS PATRIMONIAIS QUE FIRMARAM COM OS RÉUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS DEMANDANTES . (1) PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDAS. NÃO EVIDENCIADOS OS MENCIONADOS O CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA, A EXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA E OS VÍCIOS SUPOSTAMENTE NÃO SANADOS EM DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (2) MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. (2.1) DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. PARTE AUTORA QUE NÃO ADOTOU CAUTELAS MÍNIMAS ESPERADAS DE PESSOA DE DILIGÊNCIA MÉDIA ANTES DA CELEBRAÇÃO DOS NEGÓCIOS QUE ALMEJA VER ANULADOS. ERRO SUBSTANCIAL E DOLO NÃO EVIDENCIADOS. (2.2) PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO RESSARCIMENTO DOS VALORES INDICADOS NAS CESSÕES DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. CASO EM QUE OS AUTORES ALEGARAM NÃO TER PAGO AOS RÉUS AS QUANTIAS EM DINHEIRO QUE ALMEJAM VER RESSARCIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (3) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não merece acolhimento alegação de que a sentença seria nula porque o juízo a quo , ao não acolher os embargos de declaração opostos pelos autores, teria apreciado apenas uma das três omissões por eles mencionadas, ficando supostamente silente em relação às demais. Hipótese concreta em que, além de o juízo sentenciante objetivamente ter se manifestado sobre as questões arguidas nos embargos de declaração, não há vícios a serem sanados, tratando-se o inconformismo dos autores de tentativa de rediscussão do mérito do julgamento.
Ademais, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (STJ, 2ªT, AREsp n. 2.442.787/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, J. 07.11.2023). Preliminar de nulidade não acolhida.
2. O indeferimento de produção de provas desnecessárias e inócuas para evidenciar o que a parte pretende
[trecho intermediário suprimido]
pelo acórdão (ciência do litígio, dispensa de certidões, ausência de cautelas, inexistência de comprovação do nexo entre as cessões e dos pagamentos em espécie), o que, em regra, encontra óbice à cognição especial.
No mesmo sentido, a tese de erro/dolo e de enriquecimento sem causa, tal como deduzida, está ancorada na recomposição de fatos e provas que foram soberanamente analisados nas instâncias ordinárias.
Por fim, quanto ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, a decisão de origem consignou expressamente que o Tema 243/STJ é inaplicável ao caso, por tratar de fraude à execução, ao passo que aqui se examina vício de consentimento (fls. 1.951-1.952).
Não há indicação, nas razões, de como o precedente vinculante incidiria sobre a moldura fática e jurídica firmada, de modo particularizado, a afastar a conclusão de impertinência.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.