DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEE HECHT HARRISON CONSULTORIA EM RECURSOS HUMA… — EAREsp EAREsp 2809332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEE HECHT HARRISON CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA contra decisão singular de minha lavra na qual indeferi liminarmente os embargos de divergência por incidência da Súmula 315/STJ, destacando que o acórdão embargado da Terceira Turma não apreciou o mérito do recurso especial, mas apenas a sua admissibilidade por deserção (fls.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que houve omissão consistente na ausência de enfrentamento da segunda tese dos embargos de divergência, relativa ao dever de enfrentamento, pelo STJ, de matérias de ordem pública devidamente prequestionadas (art.
- 489, § 1º, IV, do CPC), com destaque à nulidade da prova pericial por realização em local diverso dos fatos, questão que reputa capaz de alterar o resultado do julgamento (fls.
- Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl.
Resultado indicado
O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, em virtude da deserção.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEE HECHT HARRISON CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA contra decisão singular de minha lavra na qual indeferi liminarmente os embargos de divergência por incidência da Súmula 315/STJ, destacando que o acórdão embargado da Terceira Turma não apreciou o mérito do recurso especial, mas apenas a sua admissibilidade por deserção (fls. 955-958).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que houve omissão consistente na ausência de enfrentamento da segunda tese dos embargos de divergência, relativa ao dever de enfrentamento, pelo STJ, de matérias de ordem pública devidamente prequestionadas (art. 489, § 1º, IV, do CPC), com destaque à nulidade da prova pericial por realização em local diverso dos fatos, questão que reputa capaz de alterar o resultado do julgamento (fls. 961-974).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 979).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:
Da análise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil.
O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, em virtude da deserção. A propósito, confira-se (fls. 847-848):
Verifica-se dos autos que, nos termos da decisão de fls. 745 (e-STJ), a Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ, em razão da verificação de que o recurso especial fora interposto sem a devida regularização do pagamento das custas devidas ao STJ (não obstante a intimação da parte agravante para a regularização do recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias úteis - e-STJ, fl. 740 -, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC), inadmitiu-o por considerá-lo deserto. Posteriormente, a decisão de fls. 805/806 (e-STJ), prolatada pela Presidência do STJ, chancelando o que fora decidido pela Corte de origem, diante do transcuro "in albis" do prazo para a regularização, atestou o não recolhimento do preparo, reconhecendo a deserção do recurso especial interposto pela agravante e, via de consequência, inadmitindo-o. Necessário frisar, ainda, que a alegação de violação ao art. 1.007, §3º, do CPC, o qual versa que é
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.