DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALDIR GARCIA MORAES PEÇANHA contra deci… — AREsp AREsp 2809407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALDIR GARCIA MORAES PEÇANHA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- Insurgência contra a decisão monocrática que retificou de ofício o valor da causa e determinou a complementação do recolhimento das custas de preparo.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALDIR GARCIA MORAES PEÇANHA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. Insurgência contra a decisão monocrática que retificou de ofício o valor da causa e determinou a complementação do recolhimento das custas de preparo. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda. Previsão do art. 292, V e §3º do CPC. Retificação do valor da causa corretamente determinado. Decisão mantida. Negado provimento.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 293 do CPC, sustentando, em síntese, que:
(a) O art. 293 do CPC teria sido violado porque a impugnação ao valor da causa se sujeitou à preclusão, não podendo ser acolhida em segundo grau após a sentença, de modo que a majoração ex officio feita no julgamento da apelação exclusiva do autor agravou sua posição, em ofensa à vedação da reformatio in pejus.
(b) Ainda sob o art. 293, sustentou-se que a correção de ofício do valor da causa (art. 292, V e § 3º) não poderia operar após a estabilização da demanda e a fixação dos honorários sobre o valor da causa em sentença, pois a alteração posterior implicou aumento automático dos honorários da sucumbência e prejuízo ao único recorrente.
Contrarrazões apresentadas (fls. 170-172).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
No caso, não se verifica violação ao artigo 293 do Código de Processo Civil, uma vez que, a alteração promovida no valor da causa decorreu de mero erro material. O artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, é expresso ao dispor que, nas ações indenizatórias, inclusive por dano moral, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido pelo autor a título de indenização.
No caso, embora a parte tenha atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00, o pedido de indenização por danos morais foi expressamente formulado no montante de R$ 15.000,00. A discrepância evidencia equívoco evidente, o que autoriza a correção judicial. Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das
[trecho intermediário suprimido]
que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
7. Súmula n. 303/STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
8. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.045.659/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Assim, a correção do valor da causa não implica ofensa à estabilização processual, tampouco caracteriza reformatio in pejus, uma vez que não decorreu de rediscussão do mérito ou de inovação recursal, mas de simples adequação aritmética, necessária para refletir corretamente o conteúdo econômico da demanda.
Portanto, o magistrado está autorizado a determinar, de ofício, a correção do valor da causa, justamente para que este corresponda ao real proveito econômico pretendido pela parte, em observância ao disposto nos artigos 292 e 293 do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.