DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO EUSTAQUIO MACHADO RIBEIRO contra a decisão que inadmit… — AREsp AREsp 2809422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO EUSTAQUIO MACHADO RIBEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia, com a consequente despronuncia, em razão da violação dos arts.
- A Corte de origem inadmitiu o recurso por entender ser o caso de aplicação da Súmula 7/STJ (fls.
- Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO EUSTAQUIO MACHADO RIBEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.177978-4/001 (fls. 570/577).
Nas razões do recurso especial, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia, com a consequente despronuncia, em razão da violação dos arts. 155 e 413, ambos do CPP (fls. 585/603).
A Corte de origem inadmitiu o recurso por entender ser o caso de aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 614/615).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 621/630).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou, inicialmente, pelo sobrestamento do recurso até o julgamento do Tema 1.260/STJ, nos termos do art. 1.030, do CPC. Entretanto, caso superada esta preliminar, entende ser o caso de aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que o exame da questão envolveria a necessidade de reexame fático. Assim, pede o desprovimento do agravo e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 658/664).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Inicialmente, requer o órgão ministerial o sobrestamento da análise recursal, diante do afetamento do Tema 1.260/STJ.
Sob o ponto, destaca-se que a questão suscitada no recurso, embora tenha sido afetada ao rito do recurso especial representativo da controvérsia (Tema 1.260), não foi objeto da determinação contida no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, de modo que não há determinação de suspensão do presente recurso. Portanto, entendo não ser o caso de sobrestamento, razão pela prossigo no exame do recurso especial.
No caso em tela, assim se manifestou o acórdão recorrido (fl. 574):
O policial esclareceu que três colaboradores, cujas identidades foram protegidas, forneceram informações para as investigações. O primeiro colaborador relatou que estava presente no local e pode visualizar quando o agente de alcunha "Lão" efetuou disparos de arma de fogo em desfavor do ofendido. Ele também forneceu características do possível autor, mencionando sua ligação com o grupo criminoso "Buraco do sapo", sua residência nas proximidades do local do crime e o fato de ser filho de um policial militar. O segundo colaborador relembrou o incidente, relatando que os fatos se iniciaram em uma briga que teria ocorrido em uma escola. Por fim, a terceira colaboradora, genitora de um dos membros da gangue "Meninos da Ita"
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/8/2024; e AgRg no HC n. 887.264/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Destarte, se nas instâncias ordinárias, em que vigora ampla e profunda análise dos eventos e provas, concluiu-se pela existência de elementos robustos para motivar a pronúncia do réu, não há que se cogitar, na via do especial, de alteração desse posicionamento.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 413, AMBOS DO CPP. TESTEMUNHAS INDIRETAS. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR POLICIAIS. MENÇÃO ÀS INFORMAÇÕES DE COLABORADORES QUE PRESENCIARAM OS FATOS E NARRARAM COM DETALHES. PRONÚNCIA LASTREADA EM PROVAS JUDICIAIS E CONCRETAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.