ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2809502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (voto-vista), Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (voto-vista), Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IPTU. EXPANSÃO URBANA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 126/STJ. REEXAME DE PROVAS. VERBETE N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não há violação ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu decisório e soluciona a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Ao decidir a questão relativa à legitimidade da cobrança do IPTU na espécie, o Pretório a quo amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência do Enunciado n. 126/STJ.
3. Ademais, a estreita via excepcional não se prestaria à reforma da premissa adotada no julgado local pela falta de comprovação, por parte do ente municipal, quanto à referida expansão urbana na área em que o imóvel está localizado, por demandar o reexame de matéria de fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Outrossim, mostra-se inviável a indicação de ofensa a enunciado sumular em sede especial, conforme o Verbete n. 518/STJ.
5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial suscitado.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Guamaré/RN contra decisão de fls. 1.076/1.078, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art. 1.022, II e III, do CPC; (II) a Corte local, ao decidir, amparou-se em alicerces constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles aptos a manter inalterado o acórdão recorrido, de forma que a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência do Enunciado n. 126/STJ; (III) aplicação
[trecho intermediário suprimido]
que o imóvel está inserido em área urbanizável ou de expansão urbana, bem como da natureza jurídica do contrato celebrado - demandaria reexame de cláusulas contratuais e de elementos fáticos, providência vedada na via especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Acresço, ainda, que a principal tese sustentada pelo Município recorrente reside na aplicação de norma local que estabeleceria critério diverso para caracterização de área urbanizável ou de expansão urbana, com vistas à tributação pelo IPTU. Todavia, conforme orientação consolidada na Súmula 280 do STF - aplicável por analogia -, o recurso especial não se presta à análise de eventual violação a direito local.
Por fim, incide o óbice da Súmula 518 do STJ, uma vez que o recurso especial apresenta capítulo específico dedicado à alegação de ofensa à Súmula 626 do STJ.
Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do eminente relator para NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.