DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo executado contra a decisão que não admitiu o seu recurso e… — AREsp AREsp 2809539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo executado contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Ao argumento de que a taxa de juros legais a ser aplicada para o cálculo do débito é a SELIC, devendo apenas esta ser aplicada para atualização do débito, sustenta o agravante o excesso na execução.
- Ocorre que não é o que se extrai do título executivo judicial e interpretação diversa se configuraria como violação à coisa julgada.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO [trecho intermediário suprimido] MANTIDA. .. .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo executado contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 335):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. DECISÃO MANTIDA. Ao argumento de que a taxa de juros legais a ser aplicada para o cálculo do débito é a SELIC, devendo apenas esta ser aplicada para atualização do débito, sustenta o agravante o excesso na execução. Ocorre que não é o que se extrai do título executivo judicial e interpretação diversa se configuraria como violação à coisa julgada. De toda sorte, prevalece o entendimento de aplicação de juros de mora de 1% ao mês. AGRAVO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou os artigos 406 do Código Civil; 322, § 1º, 505, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
O executado, além de sustentar negativa de prestação jurisdicional, visto a omissão da Corte estadual em se manifestar a respeito do art. 406 do CC, contesta a aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), defendendo a aplicação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sem cumulação com outros índices, sob pena de enriquecimento ilícito da exequente. Argumenta que a aplicação dessa taxa não viola a coisa julgada e que também não há preclusão para discutir essa aplicação, pois a matéria (questão) é de ordem pública e refere-se a obrigação (prestação) de trato sucessivo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 806-815.
Assim, delimitada a controvérsia passo a decidir.
De início, não prospera a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao almejado pela parte recorrente.
Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há falar nos vícios apontados, nos termos do acórdão, cuja ementa transcrevo abaixo:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
[trecho intermediário suprimido]
MANTIDA. .. .
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, também a questão de ordem pública (juros de mora), quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada mediante recurso próprio, sob pena de preclusão.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.074/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
No caso, o Tribunal estadual afastou a pretensão de aplicação da taxa Selic por entender que isso implicaria ofensa à coisa julgada. Se já formada a coisa julgada, com o estabelecimento, no título exequendo, do índice de correção monetária e da taxa dos juros de mora, é mesmo descabida, na execução, nova discussão sobre esses pontos. Nesse aspecto, portanto, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ, conforme precedentes acima indicados. Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.