DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLINICA V3 CAMPOS MEDICINA E SAUDE LTDA — AREsp AREsp 2809540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLINICA V3 CAMPOS MEDICINA E SAUDE LTDA. e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CLINICA V3 CAMPOS MEDICINA E SAUDE LTDA. e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 3.063):
Ementa: Apelação Plano de saúde Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e improcedentes os pleitos reconvencionais - Irresignação da autora que sustenta obscuridade e omissão da sentença, não resolvida em embargos de declaração, sobre a negativa de futuras solicitações de reembolso e multa diária pelo descumprimento Aduz ainda que devem ser baixadas pontuações de NIP contra a apelante e excluídas do Monitoramento da Garantia de Atendimento Cabimento Obscuridade e omissão constatadas Pontuações NIP que devem ser baixadas, com a consequente exclusão do monitoramento Licitude na recusa de pedidos de reembolso que não cumpram os requisitos Decisão reformada Recurso provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.167-3.172).
Aduz, no mérito, violação dos arts. 17, 485, incisos IV e VI, e 492 do Código de Processo Civil; e 286 e 421 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que "O modelo de reembolso assistido consiste em prática contratualmente adotada com os clientes consumidores, mediante cessão de direito, assim como de dados informativos e cadastrais para operação sistêmica, jamais poderia ser entendida como fraude ou lesão à direitos, na medida em que prestigia e viabiliza o direito do consumidor de ter efetivamente paga sua relação com as requeridas" (fl. 3.084).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 3.177-3.197).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 3.198-3.200), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 3.244-3.254).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Inicialmente, quanto à apontada violação do art. 492 do CPC e à tese de que o acórdão é extra petita, o recurso não merece prosperar, porquanto o Tribunal estadual expressamente consignou que (fl. 3.066):
O pedido inicial, além do deferido em cognição perfunctória no agravo de instrumento supra mencionado, também continha pedido de
[trecho intermediário suprimido]
Nacional de Saúde - ANS, não há como permitir que clínicas e laboratórios não credenciados à operadora de plano de saúde criem uma nova forma de reembolso ("reembolso assistido ou auxiliado"), em completo desvirtuamento da própria lógica do sistema preconizado na Lei n. 9.656/1998, dando margem, inclusive, a situações de falta de controle na verificação da adequação e valores das consultas, procedimentos e exames solicitados, o que poderia prejudicar todo o sistema atuarial do seguro e, em último caso, os próprios segurados. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.959.929/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022. - sem destaques no original)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.