DECISÃO CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA — AREsp AREsp 2809619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA. peticiona à e-STJ fl.
- 846, requerendo a juntada de novo substabelecimento e a reconsideração da decisão anterior, que não conheceu do pedido de renúncia por ausência de poder específico do causídico subscritor do pedido.
- 851/852 não confere à advogada substabelecente poderes para renunciar, razão pela qual determinei a regularização da representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, com a ressalva de que o descumprimento da determinação implica ria o não conhecimento do pedido de reconsideração.
- Decorrido o prazo sem manifestação (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10398
Ementa oficial
DECISÃO
CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA. peticiona à e-STJ fl. 846, requerendo a juntada de novo substabelecimento e a reconsideração da decisão anterior, que não conheceu do pedido de renúncia por ausência de poder específico do causídico subscritor do pedido.
Ocorre que a procuração às e-STJ fl. 851/852 não confere à advogada substabelecente poderes para renunciar, razão pela qual determinei a regularização da representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, com a ressalva de que o descumprimento da determinação implica ria o não conhecimento do pedido de reconsideração.
Decorrido o prazo sem manifestação (e-STJ fl. 865).
Passo a decidir.
Considerando que não houve regularização da representação processual para conferir ao subscritor da petição poderes específicos para renunciar, conforme previsto no art. 105 do CPC, inviável a apreciação do pedido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração formulado à e-STJ fl. 846 .
Após o transcurso do prazo recursal, retornem os autos para o julgamento do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.