DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2809634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 370, caput e parágrafo único do CPC - Regime ordinário de produção das provas - Incumbe à autora demonstrar inequivocamente o fato constitutivo de seu direito e à ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora - Inteligência do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 289-291).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 225-236):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - Prestação de Serviços - Notas Fiscais - Decisão saneadora que fixou como questão controvertida a prestação de serviço defeituoso por parte da empresa requerida e, aplicou o regime ordinário de distribuição do ônus da prova, previsto no artigo 373, incisos I e II, do CPC, afastando a pretensão de aplicação das regras consumeristas, por não se enquadrar a empresa autora na definição do art. 2º do CDC, como destinatária final - Quanto a prova oral, destacou que, não tendo sido aventada a imprescindibilidade de sua produção, a comprovação da questão controvertida é objetiva, devendo ser feita mediante a apresentação de documentos e/ou prova pericial, nos termos do artigo 443, incisos I e II, do CPC - Por fim, indeferiu o pedido de prova técnica requerida pela empresa demandada para avaliação dos bens avariados, considerando que a questão extrapola os limites da lide - IRRESIGNAÇÃO da empresa ré - Pretensão de reforma integral, determinando-se à autora que traga aos autos os documentos relativos à venda da sucata - Ou, caso tal sucata tenha sido de fato inutilizada, que se realize prova pericial, para fins de compensação do valor cobrado na petição inicial, como requerido na peça contestatória - Além disso, insistiu na produção de prova oral - DESCABIMENTO - Conhecimento do recurso com base na taxatividade mitigada - Hipótese em que a Magistrada fixou a questão controvertida, deferindo a produção de prova documental complementar, indeferindo a prova oral por entender que é inútil ao deslinde da demanda, assim como a prova técnica requerida, por extrapolar os limites da lide - Legislação que conferiu ao Julgador, discricionariedade para avaliar se a prova requerida pelas partes é pertinente e conveniente para o momento processual ou necessária e apta para formar seu livre convencimento motivado - Dicção do art. 370, caput e parágrafo único do CPC - Regime ordinário de produção das provas - Incumbe à autora demonstrar inequivocamente o fato constitutivo de seu direito e à ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora - Inteligência do art. 373, do CPC - Demais questões suscitadas pela agravante que não podem ser conhecidas diretamente nesta sede, por não
[trecho intermediário suprimido]
ofício, se, pelo exame do arcabouço existente nos autos, puder se convencer (ou não) da verdade dos fatos" (fl. 234).
Ademais, para acolher a tese do agravante e reverter o juízo de inutilidade/impertinência das provas, seria indispensável revisitar o acervo fático-probatório (documentos já juntados, análise da pertinência da prova oral para comprovar fato objetivo, e o cotejo da prova técnica com os limites do pedido inicial). A alteração das premissas fáticas, como a avaliação da necessidade, utilidade e pertinência da prova no caso concreto, encontra o óbice intransponível da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentidio, a decisão agravada, ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, agiu com o rigor técnico desta Corte Superior, pois a alegada ofensa ao art. 370 do CPC (erro no juízo de utilidade da prova) confunde a revaloração jurídica (possível) com o reexame de prova (vedado).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.