DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DO MARANHÃO, contra inadmissão, n… — AREsp AREsp 2809681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DO MARANHÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls.
- DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE QUE NÃO AUTORIZAM A REVISÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
- 1) A deliberação judicial proferida na base julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição de precatório/requisição de pequeno valor, não havendo mais o que ser decidido quanto ao mérito dessa fase processual.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9517, 10314
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DO MARANHÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 56/57):
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE REFORMA. ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE QUE NÃO AUTORIZAM A REVISÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) A deliberação judicial proferida na base julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição de precatório/requisição de pequeno valor, não havendo mais o que ser decidido quanto ao mérito dessa fase processual. Trata-se inequivocamente de sentença, sendo incabível o recurso manejado pelo agravante.
2) Alegações do agravante que não se mostram suficientes para modificar o posicionamento deste relator na decisão agravada.
3) Agravo Interno conhecido e desprovido.
Houve oposição de embargos declaratórios, que foram rejeitados, conforme ementa de julgamento abaixo transcrita (fls. 93/94):
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO CLARO E COERENTE QUANTO À SUA FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA EM SEDE RECURSAL QUE NÃO SE AFIGURA ADEQUADA PELA VIA TOMADA PELO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1) De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
2) Não configurada nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, especialmente por não haver no julgado nenhuma omissão ou contradição a ser sanada, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva, destacando-se que os aclaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos de decisão colegiada proferida em sede recursal.
3) Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
O recorrente, em seu recurso especial de fls. 135/146, alega violação aos artigos 203, §§ 1º e 2º; 489, § 1º, inciso IV; 924, inciso III; 1.015, parágrafo único; e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do
[trecho intermediário suprimido]
do agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO DE ORIGEM QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGA OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL E ORDENA A EXPEDIÇÃO DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO. PROVIMENTO JUDICIAL TERMINATIVO A SER DESAFIADO POR APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.