ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2809699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 182/STJ).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. PENA DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 182/STJ). MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de seu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em processo no qual se discute a fixação de regime prisional para crime apenado com detenção.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a definir o acerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Adicionalmente, analisa-se a viabilidade jurídica da pretensão de mérito, qual seja, o restabelecimento de regime inicial fechado para pena de detenção.
III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, deve ser mantida quando a parte agravante não se desincumbe do ônus de infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, limitando-se a alegações genéricas.
4. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão de mérito do Ministério Público esbarra em vedação legal expressa. Nos termos do art. 33, caput, do Código Penal, a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, sendo o regime fechado aplicável exclusivamente às penas de reclusão.
5. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar o regime fechado e fixar o semiaberto para o cumprimento da pena de detenção, não exerceu mera discricionariedade, mas promoveu a correta aplicação da lei penal, adequando a sentença a um comando legal cogente. Assim, a pretensão de restabelecimento do regime fechado é juridicamente inviável.
IV. Dispositivo e teses
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, como o óbice da Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
pena de detenção.
Ocorre que o art. 33, caput, do Código Penal estabelece, de forma cogente e inequívoca, que "a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado". A norma é cristalina ao vedar o início do cumprimento de pena de detenção em regime fechado.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ao reformar a sentença para fixar o regime semiaberto, não exerceu um juízo de discricionariedade, mas sim aplicou corretamente a lei. A pretensão do Ministério Público de restabelecer o regime fechado seria, portanto, juridicamente inviável, pois contrária a texto expresso de lei federal.
Dessa forma, seja pelo vício processual apontado na decisão monocrática, seja pela manifesta improcedência do pleito de fundo, o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.