DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Sistema Associado de Comunicação S.A — AREsp AREsp 2809701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Sistema Associado de Comunicação S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 330-331): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por Sistema Associado de Comunicação S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 330-331):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL FIRMADA EM CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMBATIDA. INTIMAÇÃO DAS PARTES, EM SEDE DE PROVIDÊNCIA PRELIMINARES, PARA INFORMAR QUE PROVAS GOSTARIAM DE PRODUZIR, SEM MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIR, NESTE MOMENTO, CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIRMAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO APELANTE, CARREANDO NA COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, CPC. IMPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME. í. O recolhimento de tributos e verbas trabalhistas cabia à Apelante, que também estava contratualmente da responsabilidade quanto a estes débitos; 2. Assim, conforme consignado pelo Juízo de origem, a exigência de fornecimento das certidões de regularidade fiscal e trabalhista não subsiste à análise quanto à sua legalidade; 3. Quanto à extinção do contrato por suposta ocorrência de força maior consubstanciada nos baixos índices de audiência do programa produzido pela parte Apelada, o recurso se firma no cerceamento de defesa pela não oportunização de produzir prova em audiência e alegações finais e que, através da apresentação de índices de audiência ou outras provas testemunhais, poderiam comprovar os fatos alegados; 4. Na verdade, o Juízo de origem intimou as partes para especificar as provas que desejariam produzir, sem que a Apelante tivesse se manifestado até após a prolação sentença; 5. A Apelação, por fim, deixou de impugnar a sentença combatida - segundo a qual baixos índices de audiência são hipóteses plausíveis na apresentação de programa televisivo, e não ensejam a rescisão do contrato firmado entre as partes; e. Conforme consignado pelo Juízo de origem, o Demandante comprovou ter cumprido todos os requisitos elencados pela lei 8.245/91, a partir de seu Art. 59, que dizem respeito a qualquer despejo, e mais especificamente os por denúncia vazia; 7. Ninguém é obrigado a permanecer em nenhum tipo de contrato (e o de locação não é exceção) independente do zelo da parte contrária em cumprir a sua parte da avença, ou das circunstâncias específicas de cada indivíduo 8. A reforma da sentença dependeria da comprovação de que os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em cláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que se mostrar manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018.
3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.212.229/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.