ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2809709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUEM FORA O TOMADOR DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 10422
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 7º, 8º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUEM FORA O TOMADOR DOS SERVIÇOS PRESTADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO PRIMEIRO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO. A GRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. Quanto à tese recursal de violação dos arts. 1º, 7º, 8º e 10 do CPC, a Corte Estadual não a apreciou, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.
3. O acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de comprovação de que o Estado de Pernambuco foi o tomador dos serviços. Rever tal entendimento demandaria necessário reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que esbarra, na via do recurso especial, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Acerca do art. 1.026, § 2º, do CPC, é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que a mera reiteração das mesmas alegações deduzidas nos embargos de declaração anteriormente manejados denota o claro intento protelatório, a ensejar a aplicação de multa.
5. As razões do agravo interno não impugnaram a prejudicialidade da divergência jurisprudencial atestada na decisão monocrática, razão pela qual tal ponto resta precluso.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO PROJETO RONDON PE contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer
[trecho intermediário suprimido]
PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
..
4. Considerando que os presentes embargos declaratórios são os segundos opostos pelo ora embargante, veiculando fundamentação repetida, evidente o intento protelatório a ensejar a hipótese do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, razão pela qual aplico ao embargante o pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, observando-se, contudo, que o embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.781.824/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Por fim, destaco que as razões do agravo interno não impugnaram a prejudicialidade da divergência jurisprudencial atestada na decisão monocrática, razão pela qual tal ponto está precluso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.