DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO PROJETO RONDON da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2809709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO PROJETO RONDON da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação de cobrança proposta por INSTITUTO PROJETO RONDON PE, na qual afirmou que prestou serviços educacionais aos estudantes pernambucanos, mas que não foi remunerado pelo réu, pelo que pede providências judiciais.
- Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pedidos, rejeitar o pedido por sentença e condenar o autor nas custas processuais e honorários de 20% (vinte por cento) do valor da causa de R$ 60.120,00 (sessenta mil, cento e vinte reais; fl.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão, assim ementado (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO PROJETO RONDON da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0131445-51.2016.8.17.2001 (fls. 139-145).
Na origem, cuida-se de ação de cobrança proposta por INSTITUTO PROJETO RONDON PE, na qual afirmou que prestou serviços educacionais aos estudantes pernambucanos, mas que não foi remunerado pelo réu, pelo que pede providências judiciais. Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pedidos, rejeitar o pedido por sentença e condenar o autor nas custas processuais e honorários de 20% (vinte por cento) do valor da causa de R$ 60.120,00 (sessenta mil, cento e vinte reais; fl. 62).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão, assim ementado (fls. 143-144):
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. CONTRATO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. PROVAS UNILATERAIS. INEXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO. ART. 373. I, DO CPC. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A prefacial de nulidade da sentença por vício de fundamentação não merece guarida, isto porque no decisum vergastado denotam-se presentes todos os elementos essenciais, nos termos do Art. 489, do CPC/15, analisando o magistrado as matérias de fato e de direito a fim de formar seu livre convencimento, sendo a preliminar suscitada mero inconformismo da parte Recorrente.
2. Verifica-se ter sido o feito devidamente instruído, respeitando-se o direito ao contraditório e ampla defesa garantida pela Carta Magna, não havendo que se falar em vício de fundamentação.
3. Preliminar rejeitada.
4. MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve inadimplemento contratual pelo Estado de Pernambuco, o qual supostamente teria contratado os serviços do Instituto Projeto Rondon PE, para fins de prestação de serviços educacionais aos estudantes pernambucanos.
5. Embora a autora tenha colacionado notas fiscais e recebidos comprovando ter realizado os serviços narrados, não demonstrou que o Estado de Pernambuco foi o tomador dos serviços, deixando, inclusive, de colacionar contrato formal junto ao ente estatal a fim de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do previsto no art. 373, I, do CPC/15.
6. As notas fiscais e recibos foram produzidos de forma unilateral pela empresa Autora. Ato contínuo, nos termos do parágrafo único do Art. 60, da Lei 8.666/93, é nulo o contrato verbal celebrado com a
[trecho intermediário suprimido]
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 140), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFRONTA DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º, 7º, 8º E 10 DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ART. 59 DA LEI N. 8.666/1993 E 107 DO CC. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.