DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por QUALITY IN TABACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGA… — AREsp AREsp 2809737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por QUALITY IN TABACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- A parte embargante alega, em síntese, que, ao contrário do que ficou decidido, houve correta e adequada impugnação aos fundamentos empregados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial, motivo pelo qual seria inaplicável o óbice da Súmula n.
- 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado.
- Não identificados os aludidos vícios, não se presta o recurso integrativo para rediscutir questões que já foram objeto de exame na decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6090
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por QUALITY IN TABACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 508-511).
A parte embargante alega, em síntese, que, ao contrário do que ficou decidido, houve correta e adequada impugnação aos fundamentos empregados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial, motivo pelo qual seria inaplicável o óbice da Súmula n. 182/STJ.
Impugnação apresentada às fls. 528-530.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. Não identificados os aludidos vícios, não se presta o recurso integrativo para rediscutir questões que já foram objeto de exame na decisão embargada.
No caso dos autos, a decisão embargada teceu considerações (fls. 508-511):
..
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Deixou de esclarecer, à luz das teses veiculadas no apelo nobre quais sejam, intempestividade do agravo de instrumento interposto pela parte contrária e impertinência temática dos arts. 67 e 68 da Lei n. 12.715/2012 em relação ao teor da MP n. 563/2012 , de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático- probatório.
Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.
..
Da leitura do excerto, observo que o decisum não padece de omissão, porquanto apresentou, com clareza, coerência e de forma suficiente, os fundamentos que culminaram na aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Nesses termos, a tentativa de rediscutir questões que já foram devidamente analisadas e decididas não é admissível na presente via, pois caracteriza mera inconformidade com a decisão final da lide. Vejam-se precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Portanto, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios, os quais, a pretexto de omissão, revelam o inconformismo da embargante com as conclusões da decisão.
Ante o expost o, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.