ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2809803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa.
Resultado indicado
Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10926, 10621, 10914
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1.O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. Não há vícios no acórdão embargado, pois no aresto ficou consignado que a defesa, em seu agravo regimental, deixou de impugnar a incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ e a inadmissibilidade fundada no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, motivo pelo qual o recurso não foi provido em virtude da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Além disso, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MARCO AURÉLIO DE LIMA SANCHEZ opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 830-832, proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nas razões recursais, a defesa sustenta contradição, pois afirma que houve a devida impugnação em relação aos fundamentos da decisão agravada.
Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1.O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de
[trecho intermediário suprimido]
com o resultado que lhe foi desfavorável.
Não há fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do decisum impugnado, e não a reapreciar a causa.
Quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício, é incabível, porquanto se trata de prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Além disso, o referido pedido não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade.
Aplico ao caso o entendimento de que: "é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido na admissibilidade do recurso interposto (EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 27/10/2015)" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.640.723/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/4/2021).
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.