DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DILMA DOS REIS LOPES, NELSON ANDRADE LOPE… — AREsp AREsp 2809806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DILMA DOS REIS LOPES, NELSON ANDRADE LOPES contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 8/11/2024.
- Ação: de usucapião especial rural ajuizada por DILMA DOS REIS LOPES, NELSON ANDRADE LOPES em face de ALGEREU LOURENCO LOPES MANIQUE.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10457
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por DILMA DOS REIS LOPES, NELSON ANDRADE LOPES contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 8/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 10/1/2025.
Ação: de usucapião especial rural ajuizada por DILMA DOS REIS LOPES, NELSON ANDRADE LOPES em face de ALGEREU LOURENCO LOPES MANIQUE.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por DILMA DOS REIS LOPES, NELSON ANDRADE LOPES, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. USUCAPIÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE EXERCIDA POR MERA TOLERÂNCIA.
A USUCAPIÃO É MODO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE E DE OUTROS DIREITOS REAIS PELA POSSE DA COISA, EM DETERMINADO TEMPO, EXTERIORIZANDO SEM OPOSIÇÃO DE TERCEIRO O ÂNIMO DE QUEM DETENHA O DOMÍNIO. NO CASO EM TESTILHA, ALEGA A PARTE DEMANDANTE QUE OCUPA O IMÓVEL USUCAPIENDO DE FORMA MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI HÁ MAIS DE SESSENTA ANOS. TODAVIA, A PROVA DOS AUTOS NÃO EVIDENCIA A POSSE DA PARTE REQUERENTE COM "ANIMUS DOMINI". INDUBITÁVEL QUE A POSSE DA PARTE DEMANDANTE É PRECÁRIA, DECORRENTE DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA, HAJA VISTA QUE OS AUTORES FAZIAM COMPANHIA AO TIO DO AUTOR NELSON, PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL, ATÉ O SEU FALECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL QUE ESTABELECE QUE ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA NÃO INDUZEM A POSSE AD USUCAPIONEM.
NA ESPÉCIE, AUSENTE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE QUALIFICADA PELA PARTE AUTORA SOBRE O IMÓVEL USUCAPIENDO, PELO PRAZO NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (e-STJ fl. 357).
Embargos de declaração: opostos por DILMA DOS REIS LOPES, NELSON ANDRADE LOPES, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido ao não analisar adequadamente: a) os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelas partes e b) a circunstância de "filiação socioafetiva" entre o de cujus e o autor evidencia o preenchimento dos requisitos para reconhecimento da usucapião.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
[trecho intermediário suprimido]
ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Ação de usucapião especial rural.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.