ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2809865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso ao pretendido pela parte recorrente.
- Configura omissão sanável por embargos de declaração, e não vício de fundamentação, a ausência de manifestação específica sobre pontos secundários quando o julgador já encontrou fundamento suficiente para decidir a lide.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. SIMULAÇÃO E DOLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso ao pretendido pela parte recorrente.
2. Configura omissão sanável por embargos de declaração, e não vício de fundamentação, a ausência de manifestação específica sobre pontos secundários quando o julgador já encontrou fundamento suficiente para decidir a lide.
3. Demonstrada a insuficiência do conjunto probatório para comprovar simulação ou participação dolosa dos adquirentes no suposto esquema fraudulento, mantém-se a validade do negócio jurídico com base na presunção de boa-fé.
4. Inadmissível, na via do recurso especial, a pretensão de reconhecer a existência de dolo, aplicar pena de confissão ou rediscutir tempestividade recursal quando tais conclusões demandam revaloração do acervo fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IB 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (IB 32) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.
A ação originária é uma ação de nulidade de negócio jurídico ajuizada por IB 32 em desfavor de HUGO NOBRE CABRAL E LEA BARBOSA CABRAL (HUGO E LEA), bem como de Hércules Bilro de Medeiros e Ana Elvira da Silva Santos, visando à anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel, sob a alegação de fraude.
A sentença julgou procedente o pedido para anular o negócio jurídico (e-STJ, fls. 296 a 311).
Em apelação interposta por HUGO E LEA, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deu provimento ao recurso para reformar a sentença, reconhecendo a validade do negócio jurídico por ausência de
[trecho intermediário suprimido]
a pena de confissão em decorrência da ausência em audiência (art. 385, § 1º, do CPC) ou mesmo para afastar a tempestividade do apelo, atestada por certidão da secretaria do juízo (art. 1.003, § 6º, do CPC), exigiria, inevitavelmente, o reexame de todo o acervo fático-probatório.
Essa providência é vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 desta Corte, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
O recurso especial não se presta a funcionar como uma terceira instância revisora, apta a revalorar as provas e os fatos já analisados pelas instâncias ordinárias.
Desse modo, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de HUGO NOBRE CABRAL e LEA BARBOSA CABRAL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.