DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HIGOR EDUARDO FOGAÇA GOMES contra decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2809873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HIGOR EDUARDO FOGAÇA GOMES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi inicialmente condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (fls.
- O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs apelação, e o Tribunal local deu provimento ao recurso para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
O recurso especial, porém, não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HIGOR EDUARDO FOGAÇA GOMES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi inicialmente condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput e §4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 244-253).
O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs apelação, e o Tribunal local deu provimento ao recurso para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionou a pena para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal, sem substituição da pena privativa de liberdade (fls. 314-322).
O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, com o consequente reflexo na dosimetria penal (fls. 331-337).
O recurso foi inadmitido na origem por aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 357-360).
No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 372-381).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, afirmando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182, STJ (fls. 410-413).
É o relatório. DECIDO.
Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou adequadamente os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
O recurso especial, porém, não deve ser conhecido.
No que diz respeito à alegada afronta ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a Corte local, ao prover o recurso do Ministério Público, afastou a minorante do tráfico privilegiado com base nos seguintes fundamentos (fls. 318-321):
" .. Com efeito, o réu, ainda que tecnicamente primário e sem maus antecedentes, foi pilhado em situação flagrancial, como visto, com drogas de extremo potencial lesivo, fato que aliado ao recebimento de diversas denúncias dando conta da traficância no local e ao seu extenso histórico infracional, relacionados ao tráfico de drogas quando de sua adolescência (fls. 199/207, 208/213 e 214/229), revelando que se dedicava à atividade criminosa e faz da difusão do vício, com animus lucrandi, seu modus vivendi.
..
Marcada, como dito, a dedicação à espúria
[trecho intermediário suprimido]
redimensionamento - e as particularidades do caso concreto - réu pilhado em situação flagrancial, após o recebimento de diversas denúncias anônimas, com substâncias ilícitas de elevada nocividade, sem se olvidar seu extenso histórico infracional - motivo pelo qual a correspondente alteração para o semiaberto, conforme expressamente requerido pelo Órgão Ministerial, constitui medida impositiva, consoante disciplina o artigo 33, §§ 2º e 3º, c.c. artigo 59, III, todos do Código Penal .. ".
Entretanto, considerando que restou inalterada a pena definitiva em patamar acima de 04 (quatro) anos de reclusão, e diante da fundamentação adotada pelo Tribunal local, não há como fixar o regime aberto para início do cumprimento de pena.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.