DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILBERTO PAVONI e LESSI CELESTINI PAVONI contra decisão que … — AREsp AREsp 2809919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILBERTO PAVONI e LESSI CELESTINI PAVONI contra decisão que não admitiu recurso espe cial manejado, com base na alínea "a" e na alínea "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- No caso, há cláusula contratual estabelecendo que o reajuste anual será calculado com base na variação do IGP-M no período, compreendendo-se, portanto, que o reajuste corresponde ao acúmulo anual do indexador.
- Inexistência de fundamento para acolher a pretensão da parte autora de declarar a abusividade da cláusula contratual.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12488, 7621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GILBERTO PAVONI e LESSI CELESTINI PAVONI contra decisão que não admitiu recurso espe cial manejado, com base na alínea "a" e na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 350-351):
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE NÃO REGULAMENTADO. REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
1. Contratação antes da vigência da Lei n. 9.656/98, não tendo havido adaptação. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1568244/RJ conforme o procedimento previsto para os recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ definiu que, no tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
2. No caso, há cláusula contratual estabelecendo que o reajuste anual será calculado com base na variação do IGP-M no período, compreendendo-se, portanto, que o reajuste corresponde ao acúmulo anual do indexador. Inexistência de fundamento para acolher a pretensão da parte autora de declarar a abusividade da cláusula contratual.
3. Pleito recursal subsidiário que não pode ser enfrentado, por constituir inovação. Ausência de requerimento, na inicial, de reembolso de valores pagos a maior em razão da aplicação dos índices divulgados pela ANS e em período anterior ao contemplado na presente lide.
4. Sentença confirmada. Honorários recursais devidos. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 422 e 423 do Código Civil; artigos 4º, III; 47, caput; 39, V e X; e 51, IV, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Sustenta que os reajustes anuais foram, por mais de 24 anos, aplicados segundo os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), gerando legítima expectativa de manutenção desse critério, de forma que a retomada do IGP-M configuraria violação da boa-fé objetiva e exigiria o reconhecimento da supressio.
Aduz que, diante da conduta reiterada da operadora, o contrato deve ser interpretado da maneira mais favorável ao consumidor, com incidência dos arts. 423 do Código Civil e 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Defende que a adoção do IGP-M, justamente no período de forte elevação do índice, implicou prática abusiva e elevação sem justa causa do preço do serviço, em
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 282 do STF.
4. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, que não há que se falar na aplicação do instituto da supressio, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
(..)
(AgInt no REsp 2047531/SRP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, Julgamento 21/8/2013, DJe 23/8/2023)
Por fim, a incidência dos óbices sumulares mencionados, também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte.
Em face do exposto, conheço do agravo para NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de h onorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.