ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2809924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Não caracteriza falha na prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento sobre questão irrelevante para o deslinde da controvérsia.
- O artigo 6º, III, da Lei nº 11.101/2005 busca proteger o patrimônio da empresa em soerguimento, impedindo que o credor, cujo crédito está submetido aos efeitos da recuperação judicial, alcance os bens da recuperanda para o seu pagamento individual.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento tão somente para o afastamento da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7690, 9580, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTIGO 6º, III, DA LEI Nº 11.101/2005. INTELIGÊNCIA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO.
1. Não caracteriza falha na prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento sobre questão irrelevante para o deslinde da controvérsia.
2. O artigo 6º, III, da Lei nº 11.101/2005 busca proteger o patrimônio da empresa em soerguimento, impedindo que o credor, cujo crédito está submetido aos efeitos da recuperação judicial, alcance os bens da recuperanda para o seu pagamento individual.
3. No caso de inadimplemento de um de seus devedores, a empresa em recuperação judicial deve tomar as providências para o recebimento de seu crédito, não cabendo ao juízo da recuperação judicial exigir diretamente os valores que entende devidos.
4. A multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada se os embargos de declaração não tem caráter protelatório.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento tão somente para o afastamento da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por TERRATEK TECNOLOGIA LTDA. - Em Recuperação Judicial contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. OFÍCIO PARA DEPÓSITO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE RETENÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO AO CONTRATO QUE DEVERÁ SER REALIZADA JUNTO AO JUÍZO ARBITRAL.
1. Recurso interposto contra decisão que determinou o depósito no juízo recuperacional da quantia de R$ 4.425.149,93 (quatro milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, cento e quarenta e nove reais, e noventa e três centavos), uma vez que se trataria de valor indevidamente retido pela agravante em face da recuperanda.
2. Agravo interno interposto pela recuperando/agravada pretendendo o indeferimento do efeito suspensivo. Perda do objeto diante do julgamento do recurso.
3. Decisão que não
[trecho intermediário suprimido]
ao deslinde da controvérsia.
3- Na hipótese dos autos, quanto à fixação das verbas de sucumbência, não há qualquer contradição ou omissão no acórdão embargado, inexistindo qualquer falta de racionalidade ou coerência no aresto impugnado.
4- Embargos de declaração rejeitados".
(EDcl no REsp nº 1.877.375/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022 - grifou-se)
Apesar disso, deve ser afastada a multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a parte recorrente não pretendeu procrastinar ou distorcer fatos, objetivando os embargos declaratórios opostos na origem prequestionar teses para a interposição do recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa processual em questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento tão somente para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.