DECISÃO Examina-se agravo interposto por INDÚSTRIA DE RAÇÕES RIOGRANDENSE LTDA contra decisão que nego… — AREsp AREsp 2809933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interposto por INDÚSTRIA DE RAÇÕES RIOGRANDENSE LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/9/2024.
- Ação: de embargos à execução ajuizada por INDÚSTRIA DE RAÇÕES RIOGRANDENSE LTDA em face de AVICOLA CARMINATTI LTDA, na qual requer o reconhecimento da nulidade dos títulos executivos e do processo de execução.
- Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por INDÚSTRIA DE RAÇÕES RIOGRANDENSE LTDA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9178, 8843, 9518, 4972
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interposto por INDÚSTRIA DE RAÇÕES RIOGRANDENSE LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/9/2024.
Concluso ao gabinete em: 26/12/2024.
Ação: de embargos à execução ajuizada por INDÚSTRIA DE RAÇÕES RIOGRANDENSE LTDA em face de AVICOLA CARMINATTI LTDA, na qual requer o reconhecimento da nulidade dos títulos executivos e do processo de execução.
Sentença: rejeitou os embargos.
Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por INDÚSTRIA DE RAÇÕES RIOGRANDENSE LTDA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS CODEVEDORES. JULGAMENTO CONJUNTO DE REJEIÇÃO DE AMBOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO DAS EMBARGANTES.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. PROCESSO DE EXECUÇÃO AJUIZADO NA SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. ART. 781, I E IV, DO CPC. TESE DA INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE TERCEIRO QUE TERIA PARTICIPADO DA RELAÇÃO COMERCIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE É INCABÍVEL NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO. TESE AFASTADA.
EXCLUSÃO DA FIADORA DO POLO PASSIVO. RETIRADA DA SOCIEDADE DEVEDORA. TESE RECHAÇADA. MERA RETIRADA DO SÓCIO-FIADOR NÃO IMPLICA A EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA PRESTADA, SENDO NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. ART. 835 DO CC.
NULIDADE DA FIANÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATOS CORRELATOS. DESCABIMENTO. INSTRUMENTO INDIVIDUAL DE FIANÇA QUE PREVÊ A FORMALIZAÇÃO DA DÍVIDA AFIANÇADA POR MEIO DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS, TORNANDO DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE QUAISQUER OUTROS CONTRATOS PORVENTURA REALIZADOS ENTRE AS PARTES PARA A CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
ALEGADA NULIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM DA FIANÇA.
TESE AFASTADA. FIADORA QUE SE RESPONSABILIZOU SOLIDARIAMENTE PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCESSÃO DE MORATÓRIA À DEVEDORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA ÀS DEVEDORAS. ART. 373, II, DO CPC.
PEDIDO DE NULIDADE DA CLÁUSULA EFETUADO, TAMBÉM, SOB O ARGUMENTO DE SE TRATAR DE CONTRATO ADESÃO. DESPROVIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. AINDA, PARTES EM PATAMAR DE IGUALDADE PARA A NEGOCIAÇÃO, NÃO CARACTERIZADA A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU TÉCNICA. CLÁUSULAS USUAIS À NATUREZA DO CONTRATO DE FIANÇA.
ADUZIDA INVALIDADE DAS DUPLICATAS. TESE AFASTADA. TÍTULOS QUE PREENCHEM AS EXIGÊNCIAS DOS ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 5.474/68, ALÉM DE ATENDEREM AOS REQUISITOS FORMAIS DO § 3º DO ART. 2º DA LEI Nº 5.474/68. AUSÊNCIA DE REMESSA DAS DUPLICATAS PARA ACEITE QUE NÃO AS
[trecho intermediário suprimido]
em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da execução devidos pela parte recorrente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de embargos à execução.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.