ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2809940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS.
- O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado em situações excepcionais, como no caso de inexistência de substituto terapêutico eficaz ou esgotamento dos procedimentos previstos no rol, desde que atendidos critérios técnicos, conforme jurisprudência do STJ e a Lei 14.454/2022.
Resultado indicado
Desse modo, o recurso de agravo deve ser conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ROL DA ANS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado em situações excepcionais, como no caso de inexistência de substituto terapêutico eficaz ou esgotamento dos procedimentos previstos no rol, desde que atendidos critérios técnicos, conforme jurisprudência do STJ e a Lei 14.454/2022.
2. A negativa de cobertura foi considerada abusiva, pois a operadora não apresentou alternativa terapêutica eficaz e interferiu na indicação médica, o que é vedado.
3. A condenação por danos morais foi mantida, pois a negativa de cobertura agravou a condição de saúde e o sofrimento psicológico do autor, sendo o valor fixado considerado proporcional e razoável, em conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
4. A revisão do valor da indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo se manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso.
5. Recursos não providos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, e de agravo em recurso especial de UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, interpostos contra decisões que inadmitiram recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Extrai-se dos autos que, na origem, o autor, beneficiário de plano de saúde, alegou diagnóstico de limitação de movimento da articulação temporomandibular, com dores intensas e indicação de cirurgia de artroplastia da ATM esquerda, cuja cobertura foi negada pela operadora sem justificativa adequada. Propôs ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, para compelir a autorização do
[trecho intermediário suprimido]
e região temporal, cefaleia crônica, otalgia, dificuldade mastigatória e de abertura da boca com espasmo dos músculos masseteres. A recorrente negou a cobertura sob o fundamento de que junta médica se posicionou contrariamente ao requerimento, mas não indicou alternativa que pudesse efetivamente restabelecer a condição de saúde da parte demandante.
Não há razão para entender de modo distinto da Corte de origem. É que, para formar convicção diversa, seria necessário revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Desse modo, o recurso de agravo deve ser conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Ante o exposto, os recursos de agravo devem ser conhecidos para se negar provimento a ambos os recursos especiais interpostos.
Por derradeiro, deixa-se de majorar a verba honorária, considerando que os honorários de sucumbência já foram fixados no patamar máximo permitido pela legislação, correspondente a 20%.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.