DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTIT… — AREsp AREsp 2809997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls.
- AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID10: F84).
- NEGATIVA ADMINISTRATIVA CALCADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA.
- EXIGÊNCIA DE COPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO SEGURADO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12491, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 387/388):
APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. PREVIDÊNCIA. PLANO IPE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID10: F84). NEGATIVA ADMINISTRATIVA CALCADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA. EXEGESE DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 15.145/2018. EXIGÊNCIA DE COPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO SEGURADO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO USUÁRIO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REDUÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE REGRESSO CONTRA OS ENTES POLÍTICOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PARTICULARES. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO TRATAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, NO PONTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. De acordo com o preconizado no art. 4º da Lei Complementar nº 15.145/2018, aplicável ao caso em análise, o Plano IPE Saúde é integrado pelos atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais, envolvendo os atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, bem como ações de prevenção da doença e à promoção da saúde. Inegável, assim, a responsabilidade de cobertura pela autarquia estadual do tratamento multidisciplinar postulado, necessário ao correto tratamento de saúde do autor. 2. A escolha do tratamento a ser utilizado no paciente cabe ao médico e não ao plano de saúde, já que somente o profissional especializado é quem poderá optar e recomendar qual o melhor método e/ou material a ser utilizado em cada caso, tudo no objetivo de alcançar o melhor resultado do tratamento. Sentença mantida. 3. De regra, de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, é devido o pagamento de coparticipação pelo segurado, conforme previsto na Lei Complementar nº 15.145/18, nos seus artigos 2º, §1º; 6º, §2º; 18 e 30, que estabelecem que o usuário do plano de saúde, ao fazer uso de "consultas, exames complementares, serviços ou procedimentos" oferecidos, deverá efetuar o pagamento de coparticipação. 4. Não obstante, depreende-se dos autos que o núcleo familiar do autor não possui condições de arcar com a coparticipação no patamar definido pelo IPE Saúde (40%), sob pena de comprometimento do seu sustento, tendo restado demonstrado, no caso concreto, a insuficiência de recursos. 5. Na esteira da
[trecho intermediário suprimido]
aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.