DECISÃO Cuida-se de agravo de DIEGO BLAESING contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO… — AREsp AREsp 2810018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DIEGO BLAESING contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DIEGO BLAESING contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5002238-13.2024.8.24.0036.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa (fl. 102).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a condenação (fl. 254). O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1. PRELIMINAR. NULIDADE. AVENTADA ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DA BUSCA VEICULAR. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAIS QUE DETINHAM INFORMAÇÕES PRETÉRITAS SOBRE COMPORTAMENTO SUSPEITO DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU E DERAM ORDEM DE PARADA. CONDUTOR QUE NÃO OBEDECEU DE IMEDIATO, SENDO ACOMPANHADO PELOS AGENTES PÚBLICOS POR CERCA DE 1KM RECEBENDO SINAIS SONOROS E LUMINOSOS. ACUSADO QUE, APÓS PARA O VEÍCULO NO ACOSTAMENTO, DEMOROU PARA DESEMBARCAR E FOI VISTO PELOS POLICIAIS MEXENDO MUITO COM A MÃO NA REGIÃO DO CONSOLE. MOTIVAÇÃO DA ABORDAGEM LÍCITA. SITUAÇÃO QUE DEMONSTRA FUNDADA SUSPEITA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. POSTERIOR APREENSÃO DE 56G DE MACONHA NO CHÃO NOS PÉS DO MOTORISTA E 7G DE COCAÍNA NO CONSOLE. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. PREFACIAL AFASTADA.
2. DOSIMETRIA. 2.1 PRIMEIRA FASE. REQUERIDA ADEQUAÇÃO DO AUMENTO EFETUADO NA PENA-BASE. JUÍZO SINGULAR QUE UTILIZOU A FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) NO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS, EM RAZÃO DA VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. ALÉM DISSO, APREENSÃO DE DIVERSOS MAQUINÁRIOS E PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS PARA MISTURAR COM A COCAÍNA, POTENCIALIZANDO SEUS EFEITOS E DANDO MAIOR VOLUME. EXCEPCIONALIDADE DO AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E FUNDAMENTADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE COM BASE NO CASO CONCRETO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUÍZO QUE RESTOU SATISFEITA. 2.2 TERCEIRA FASE. PRETENSO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA, NÃO OBSTANTE A PRIMARIEDADE DO ACUSADO. ELEMENTOS QUE INDICAM A HABITUALIDADE. CONVERSAS EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR DO RÉU QUE DENOTAM A
[trecho intermediário suprimido]
n. 284 do STF quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.895.699/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
No mais, a pretendida revisão da dosimetria da pena e do afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Com efeito, "é inviável o revolvimento do acervo fático-probatório para alterar a conclusão do magistrado quanto a fixação da fração do privilégio" (AgRg no REsp n. 1.943.507/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.