DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por R.S — AREsp AREsp 2810037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por R.S.
- PRODUTOS QUÍMICOS LTDA e MARCELO ZULIN, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls.
- 600/611), a parte recorrente sustenta violação aos artigos 189 e 202 do Código Civil, ao artigo 219, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 e aos artigos 1.022, 1.025 e 240, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Resultado indicado
572/577): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO EXTINTA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MATERIAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA QUE RESTOU INTERROMPIDA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202, INCISO I E 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO QUE VERSA SOBRE O INTERESSE DO DEFENSOR E NÃO DA PARTE POR ELE ASSISTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por R.S. PRODUTOS QUÍMICOS LTDA e MARCELO ZULIN, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 572/577):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO EXTINTA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MATERIAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA QUE RESTOU INTERROMPIDA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202, INCISO I E 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO QUE VERSA SOBRE O INTERESSE DO DEFENSOR E NÃO DA PARTE POR ELE ASSISTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 600/611), a parte recorrente sustenta violação aos artigos 189 e 202 do Código Civil, ao artigo 219, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 e aos artigos 1.022, 1.025 e 240, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta que o acórdão recorrido deixou de enfrentar, de maneira adequada e suficiente, as omissões suscitadas nos embargos de declaração. Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu apenas a prescrição intercorrente e não a material, entendimento que, em sua ótica, contraria frontalmente os dispositivos legais mencionados. Alega, ainda, que o acórdão admitiu a possibilidade de interrupção da prescrição mais de uma vez no âmbito da mesma relação jurídica, o que, em seu entender, viola a sistemática prescricional estabelecida pelo ordenamento jurídico. Sustenta que o regime normativo da prescrição, disciplinado tanto pelo Código Civil quanto pelos Códigos de Processo Civil de 1973 e de 2015, não autoriza a multiplicidade de causas interruptivas sucessivas na mesma relação obrigacional, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do instituto, que é conferir segurança jurídica mediante a estabilização das relações pela passagem do tempo. Assevera que, quando da citação por edital dos executados, efetivada em 16/07/2022, a prescrição já se encontrava consumada, porquanto o prazo quinquenal previsto para a cobrança do título - contado a partir do vencimento da obrigação em 01/07/2009 - teria findado em 01/07/2014, caracterizando-se, portanto, prescrição comum e não intercorrente. Defende, ao final, que, uma vez reconhecida a prescrição comum, impõe-se a majoração
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85 DO CÓDIGO FUX, REFERENTE À COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
.. 2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve ampla análise de questões de fato e de pro va, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. ..
(AgInt no AREsp 1.264.934/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020)
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.