ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2810037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS DEVEDORES. EXTENSÃO AOS DEMAIS. PRESCRIÇÃO MATERIAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IAC NO RESP 1.604.412/SC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO
1. A decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada desta Corte não viola o princípio da colegialidade, cuja preservação decorre da possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno.
2. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente.
3. Em obrigações solidárias, a citação válida de um dos devedores interrompe a prescrição em relação aos demais, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, afastando-se a alegada prescrição material em favor dos executados citados por edital.
4. A extinção da execução nas instâncias ordinárias fundou-se na prescrição intercorrente, em conformidade com as balizas firmadas por esta Corte no IAC no REsp 1.604.412/SC, cabível nas execuções regidas pelo CPC/1973.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RS COMÉRCIO DE TINTAS LTDA e OUTRO, contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 780/789), o agravante aduz que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada ao deixar de considerar que a interrupção da prescrição reinicia, de forma automática, a contagem do prazo prescricional material em relação àqueles que não integravam a relação processual, pois a citação por edital dos recorrentes somente ocorreu em 2022. Alega que a controvérsia envolve
[trecho intermediário suprimido]
material vindicado, observado o termo inicial ali firmado. Nesse sentido:
Tese 1.1: Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
Tese 1.2: O termo inicial, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.
(STJ, REsp 1.604.412/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/8/2018).
Assim, mantida a premissa de que a interrupção pela citação de devedor solidário aproveita aos demais, e preservada a conclusão das instâncias ordinárias quanto à prescrição intercorrente, não há espaço para acolher a tese recursal de prescrição material na forma postulada, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.