DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que considerou intempestiv… — AREsp AREsp 2810074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que considerou intempestivo o recurso especial, por ausência de comprovação de suspensão de prazos no ato de interposição do recurso, com fundamento no artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
- Diante dos argumentos expostos no agravo interno (fls.
- 1.003, § 6º, do CPC, para permitir a comprovação de feriado local após a interposição do recurso.
- Recentemente, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a Lei 14.939/2024 é aplicável a recursos interpostos antes do início da sua vigência, como é o caso deste recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4998
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que considerou intempestivo o recurso especial, por ausência de comprovação de suspensão de prazos no ato de interposição do recurso, com fundamento no artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
Diante dos argumentos expostos no agravo interno (fls. 304/307), reconsidero a decisão agravada.
A Lei 14.939/2024 deu nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, para permitir a comprovação de feriado local após a interposição do recurso.
Recentemente, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a Lei 14.939/2024 é aplicável a recursos interpostos antes do início da sua vigência, como é o caso deste recurso especial.
Logo, salvo se houver coisa julgada formal sobre intempestividade do recurso, "a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício" (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/3/2025, DJEN de 5/2/2025).
Dessa forma, tendo em vista que os agravantes corrigiram o vício de comprovação do feriado local nas razões de agravo interno (fls. 308/309), afasto a intempestividade do recurso especial e reconsidero a decisão agravada, ficando prejudicado o agravo interno.
Passo ao exame da controvérsia.
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 83):
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES QUE SE ENCONTRAVAM À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DA JUSTIÇA FEDERAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE COM DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIMILITUDE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. NÃO SE CONHECE O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DECLARA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 5º, LV, e 114 da Constituição Federal de 1988, bem como dos artigos 7º, 42, 840, I, 1.058 e 996 do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial.
Sustenta sua legitimidade em recorrer, como terceira prejudicada, diante da decisão judicial que lhe impôs obrigação de fazer sob pena de multa milionária em caso de descumprimento.
Aduz que os
[trecho intermediário suprimido]
III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. (Nesse sentido: REsp 441.800/CE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 2.8.04).
No caso em tela, a parte agravante apresenta ementa de julgados, contudo não procede ao cotejo destes com o caso dos autos; apenas traça uma conclusão conveniente em face dos enunciados estampados nas ementas, não sendo aferível a similitude fático-jurídica entre esses acórdãos e o do caso em julgamento.
A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.