ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2810100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia baseada em depoimento de testemunho indireto ou hearsay testimony pode ser mantida, considerando a ausência de prequestionamento e se há indicação de indícios de autoria de moda a sustentar a submissão do recorrente ao tribunal do júri.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 12334, 10935, 3403, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Testemunho indireto. Ausência de prequestionamento. Indícios de autoria DEMONSTRADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. súmula n. 7/stj. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia baseada em depoimento de testemunho indireto ou hearsay testimony pode ser mantida, considerando a ausência de prequestionamento e se há indicação de indícios de autoria de moda a sustentar a submissão do recorrente ao tribunal do júri.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não merece conhecimento quanto à tese de pronúncia baseada em testemunho indireto, devido à ausência de prequestionamento, conforme Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
4. A pronúncia exige apenas indícios judicializados suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, conforme jurisprudência desta Corte.
5. Apesar de ter sido aventado o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia, ela indica indícios de autoria. Desse modo, para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem e decidir pela impronúncia, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Teses de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à tese de pronúncia baseada em testemunho indireto.
2. A fase de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza.
3. O reexame do conjunto fático-probatório para decidir pela impronúncia é vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.704.824/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025 e STJ,
[trecho intermediário suprimido]
unicamente do reconhecimento realizado na fase de inquérito, mas também em razão dos depoimentos judiciais de testemunhas oculares do evento criminoso (Glória Stephany Lima do Nascimento e Elson Ferreira dos Santos Neto), não havendo que se falar em violação do art. 226 do CPP.
4. Na fase da pronúncia, não é exigido um standard probatório necessário para condenação, mas apenas um lastro mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, como, in casu.
5. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito dos indícios de autoria depende de reexame de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.208.416/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.