DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAFAEL LUIZ RECH contra decisão que obstou a subida de recur… — AREsp AREsp 2810123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAFAEL LUIZ RECH contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- EM PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO, É DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO PROBATÓRIA PORQUE AS ALEGADAS ABUSIVIDADES TRATAM APENAS DE MATÉRIA DE DIREITO E DEVEM SER ASSIM APRECIADAS, COM ANÁLISE APENAS DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO QUE DÃO AZO À IMPUGNAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (Grifei.) (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RAFAEL LUIZ RECH contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 268):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRETENSÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EM PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO, É DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO PROBATÓRIA PORQUE AS ALEGADAS ABUSIVIDADES TRATAM APENAS DE MATÉRIA DE DIREITO E DEVEM SER ASSIM APRECIADAS, COM ANÁLISE APENAS DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO QUE DÃO AZO À IMPUGNAÇÃO. APLICAM-SE AS NORMAS DOS ARTIGOS 355, I, E 464, §1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. NÃO HÁ CLÁUSULA CONTRATUAL QUE A DETERMINE. A INFORMAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO VEIO APENAS NO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA. O BANCO NÃO JUNTOU AO PROCESSO AS CLÁUSULAS GERAIS DO CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. É POSSÍVEL A COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO INFERIOR À ANUAL, MAS DEVE VIR EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO, CONFORME DEFINIDO NO TEMA REPETITIVO 247 JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO HAVENDO CLÁUSULA ESPECÍFICA QUE A DETERMINE, A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DEVE SER AFASTADA. RECURSO PROVIDO, NO PONTO. EMBARGOS |À MONITÓRIA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 353-355 e 358-361).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 369 do CPC.
Sustenta, em síntese, que é direito das partes a produção de todas as provas necessárias, desde que legais, para comprovar suas alegações, nos termos do art. 369 do CPC. Portanto, ao se considerar que não houve cerceamento de defesa, referido dispositivo legal foi frontalmente violado.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 389-396).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 399-402), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 436-445).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
nº 531/STJ.
5. A jurisprudência do STJ entende ser possível o debate acerca da origem da dívida quando não há circulação de cártula.
6. Na hipótese, rever o entendimento de que foi expressamente afastada a inexigibilidade do título após exame da prova dos autos atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. Agravo interno não provido. (Grifei.)
(AgInt no AREsp n. 1.511.169/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgamento em 27/11/2023, DJe 30/11/2023.)
Outrossim, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria um inevitável reexame da matéria fático-probatória, hipótese vedada por força da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.