ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2810148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691, 9595, 10671, 10455
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de multa contratual.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por SAULO VICTOR BARBOSA BERNARDES contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de obrigação de fazer, consistente no recebimento e outorga de escritura pública, cumulada com cobrança de multa contratual, ajuizada por EMERSON EURIPEDES DE SOUZA, em face do agravante.
O agravante apresentou reconvenção.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar o agravante ao pagamento de multa contratual; e julgou improcedente a reconvenção.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE PERMUTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE IMÓVEL - RESCISÃO UNILATERAL - MULTA CONTRATUAL- POSSIBILIDADE.
- In casu, o contrato juntado aos autos evidencia que o negócio particular foi devidamente firmado com reconhecimento de firma em cartório, tendo o requerido, ora apelante descumprido as clausulas quando não entregou o imóvel rural ao autor, ora apelado.
- Com intuito de
[trecho intermediário suprimido]
apelado/embargado, estando evidente o interesse de agir da parte. (e-STJ l. 1.057)
De fato, alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto ao ponto, demandaria desta Corte, invariavelmente, a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória dos autos, procedimentos vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
4. Da divergência jurisprudencial
Por fim, com relação ao dissídio jurisprudencial, nota-se que não pode ele ser tido como demonstrado da forma devida, pois para sua caracterização não basta a transcrição de ementas e trechos dos acórdãos paradigmas. Também é necessário que se aponte e explicite por que os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática entre os julgados comparados, o que não foi realizado na hipótese dos autos.
A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.