DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2810156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência das Súmulas n.
- 283 e 284 do STF e falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e falta do devido cotejo analítico (fls. 848-849).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 772):
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO DA RÉ. AUSÊNCIA DE REQUISITO NECESSÁRIO PARA TANTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXEGESE DO ART. 997, §1º DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. PRETENSO PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS À PARTE AUTORA. AUSENTE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, QUAL SEJA, TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE AO DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE LIQUIDANTE. CONTUDO, IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO QUANTO AO DESPROVIMENTO DO APELO ADESIVO DA RÉ, PORQUANTO TAL VERBA NÃO FOI ATRIBUÍDA AO EX ADVERSO NA ORIGEM. RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.803-806).
Nas razões do recurso especial (fls. 818-828), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, I e II, do CPC: negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade sobre a imprescindibilidade do incidente de liquidação de sentença e sobre a abrangência da ação revisional, bem como para fins de prequestionamento explícito, sendo que "(..) aviou, sem sucesso, embargos de declaração na origem, indicando também nas razões deste especial a violação de dispositivos legais infraconstitucionais no julgado recorrido (CPC, arts. 371, 502 e 504, II, 509, I e 1.022, I e II), sendo relevantes os fundamentos declinados e a negativa de prestação jurisdicional" (fl.824);
(ii) arts. 371, 502 e 504, II, do CPC: má valoração da prova e violação à coisa julgada, porquanto o título executivo judicial teria permitido a revisão de todos os contratos vinculados à conta revisanda, não apenas os citados, sendo que "(..) má valoração da prova constante dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
do conjunto probatório e dos limites do título executivo, além de não infirmar o fundamento da coisa julgada já formada na fase de cumprimento. Assim, a inobservância à dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF:
Além disso, o agravante limitou-se a afirmar genericamente a necessidade de liquidação e a abrangência da revisional, sem apontar, de modo concreto e específico, qual questão jurídica essencial, oportunamente devolvida, teria sido omitida.
Nesse contexto, a deficiência na argumentação recursal quanto à negativa de prestação jurisdicional atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois a fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.