ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2810211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos do comando normativo insculpido no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO PEREIRA DE LIMA, alegando a existência de vícios no acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial (fls. 1.042/1.045).
Alega o embargante (fls. 1.052/1.054) que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade, pois não enfrentou de forma específica e fundamentada os argumentos da defesa quanto à inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 7/STJ, tampouco se manifestou sobre os precedentes citados no recurso. Sustenta que o recurso especial impugnou de forma autônoma os fundamentos da inadmissão, destacando a inexistência de deficiência de fundamentação e a natureza eminentemente jurídica da tese recursal, apoiada em elementos objetivos e incontroversos. Alega ainda que foram indicados julgados desta Corte que afastam a aplicação da Súmula 7/STJ quando a controvérsia envolve apenas a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos para sanar as omissões e obscuridades apontadas, com análise expressa sobre a inaplicabilidade das súmulas e dos precedentes citados, ou, alternativamente, que a manifestação seja feita para fins de prequestionamento.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou
[trecho intermediário suprimido]
A simples alegação genérica de que as Súmulas 284/STF e 7/STJ não se aplicariam não configura impugnação específica, razão pela qual incide a Súmula 182/STJ.
Além disso, não há omissão quanto aos precedentes citados pela defesa, pois, uma vez reconhecida a ausência de dialeticidade, o mérito e os julgados de comparação tornam-se irrelevantes. O julgador não está obrigado a enfrentar cada precedente isoladamente quando a questão processual já impede o conhecimento do recurso.
Também não se verifica obscuridade, pois a linha argumentativa do acórdão é clara e coerente no sentido da ausência de impugnação específica inviabilizou o conhecimento do agravo regimental.
Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.