ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2810249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de inventário.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por RENATA MARIA MALTA CAMPOS NOVAES contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Ação: de inventário.
Decisão interlocutória: não decidiu sobre o mérito dos valores de previdência privada.
Acórdão: do TJ/SP deu provimento ao agravo de instrumento interposto por M E M de A N, ora agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 60):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário e Partilha. Insurgência contra decisão que não decidiu sobre o mérito dos valores de previdência privada. Admissibilidade. Inclusão na partilha dos valores VGBL. Pertinência. Valores aplicados no plano de previdência privada (VGBL) constituem mera aplicação financeira. Possibilidade de partilhar os valores da previdência com todos os herdeiros. Elevado saldo existente em VGBL a caracterizar burla ao direito à legítima. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
Embargos de declaração: opostos pelo agravante foram rejeitados (e-STJ fl. 109).
Recurso Especial: alega violação dos arts. 10º, 437, §1º, 1.022, II, e 494, I do CPC, além dos arts. 794 e 1.846 do Código Civil. Argumenta que o Tribunal local violou diversos dispositivos de lei federal ao não oportunizar manifestação sobre alegações de fato novo e documentos apresentados extemporaneamente pela recorrida, bem como por não corrigir erro de cálculo, resultando em uma decisão inadequada e contrária ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza dos fundos de previdência privada (VGBL).
Decisão unipessoal: pelo não provimento do agravo.
Agravo interno: a agravante reitera a
[trecho intermediário suprimido]
no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024.
Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.
- Do reexame de fatos e provas
Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da natureza de investimento dos valores aplicados nos fundos VGBL, não demandaria o reexame de fatos e provas.
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.