DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Camaquã Distribuidora Ltda contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 2810280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Camaquã Distribuidora Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL.
- COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA, A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Camaquã Distribuidora Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 4.424-4.425):
APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE.
COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA, A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. COMISSÃO PAGA A MENOR. REPASSADOS OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE COMISSÃO EM MONTANTE MENOR DO QUE O ESTIPULADO EM CONTRATO, DEVIDO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. CLÁUSULA DEL CREDERE. AINDA QUE O ART. 32 DA LEI 4.886/65 DISPONHA QUE O DIREITO À COMISSÃO É SOBRE OS VALORES LÍQUIDOS, O ART. 43 DA LEI 8.420/92 VEDA A CLÁUSULA DEL CREDERE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PREVISTA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, FAZENDO LEI ENTRE ELAS, É DEVIDA A INDENIZAÇÃO.
MANTIDA A SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos pela Camaquã Distribuidora Ltda foram rejeitados (fls. 4.452-4.453).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como o art. 32 da Lei 4.886/65. Além disso, aponta divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 32 da Lei 4.886/65.
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o Tribunal de origem não se manifestou sobre contradições apontadas no acórdão, especialmente no que tange à aplicação do art. 32 da Lei 4.886/65, que prevê o pagamento de comissões sobre a liquidez dos pedidos. Alega que houve omissão quanto à análise da aceitação tácita da redução do percentual de comissão.
Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou o art. 32 da Lei 4.886/65 ao não reconhecer que o pagamento das comissões deveria ser condicionado à liquidez dos pedidos, conforme estipulado no contrato. Sustenta que a decisão do Tribunal de origem confundiu a prática de pagamento condicionado à liquidez com a cláusula del credere, vedada pelo art. 43 da Lei 8.420/92.
Além disso, teria violado o art. 32 da Lei 4.886/65 ao não reconhecer a validade da cláusula contratual que previa o pagamento das comissões apenas sobre os valores efetivamente recebidos dos clientes.
Alega que a decisão recorrida diverge de outros julgados que interpretam o art. 32 da Lei 4.886/65 no sentido de que o pagamento das comissões pode ser condicionado à liquidez dos pedidos, desde que não configure cláusula del credere.
Haveria, por fim, violação ao art. 1.022 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
e a prática "del credere" está demonstrada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.323/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023 31/8/2023)
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os óbices impostos ao êxito do do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica respectiva.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.