DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual CROWN EMBA… — AREsp AREsp 2810286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual CROWN EMBALAGENS METÁLICAS DA AMAZÔNIA S.A. se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de fls.
- 390/395, assim ementado: Processual Civil e Tributário.
- Diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL-ICMS).
- Inaplicabilidade das teses definidas no julgamento do RE nº 1.287.019 (Tema 1093), pelo STF.
Resultado indicado
Segurança denegada.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual CROWN EMBALAGENS METÁLICAS DA AMAZÔNIA S.A. se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de fls. 390/395, assim ementado:
Processual Civil e Tributário. Mandado de segurança. Segurança denegada. Diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL-ICMS). Consumidor final contribuinte do ICMS. Inaplicabilidade das teses definidas no julgamento do RE nº 1.287.019 (Tema 1093), pelo STF. Violação ao princípio da anterioridade. Não ocorrência. EC n. 87/2015 que não inaugurou qualquer modificação com relação a consumidor final contribuinte do ICMS. Regulamentação necessária já prevista na LC n. 87/96 e na Lei Estadual n. 11.580/1996. Decisão mantida. Apelação cível não provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 413/417).
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 428):
1. Até o advento da Lei Complementar nº 190/2022, a única previsão na Lei Kandir sobre a possibilidade de exigência de Diferencial de Alíquotas de ICMS pelo Estado de destino dizia respeito à prestação de serviço, conforme se depreende da leitura conjunta dos seus artigos 12, inciso XIII, e 13, inciso IX e § 3º, na sua redação original.
2. Essa lacuna somente veio a ser suprida com a edição da Lei Complementar nº 190/2022, a qual foi publicada em 05/01/2022, e promoveu as seguintes inclusões e alterações na Lei Complementar nº 87/1996, conforme se verifica do art. 1º da Lei Complementar nº 190/2022, que teve vigência negada pelo acórdão recorrido:
(..)
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 448/454 ).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
Petição às fls. 559/587, requerendo o sobrestamento do feito.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.369), e foi assim delimitada:
"Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022" (REsp 2.133.933/DF e REsp 2.025.997/DF, relator Ministro Afrânio Vilela).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.