ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2810305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno no agravo em recurso especial.
- Agravo interno interposto por espólio contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial fundado no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de reintegração de posse. Negativa de prestação jurisdicional. Demonstração de posse pretérita. Incidência da Súmula 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por espólio contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve sentença de improcedência de ação de reintegração de posse e rejeitou preliminar de nulidade por suposta deficiência de fundamentação.
2. A decisão agravada afastou alegada ausência de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame das conclusões do acórdão estadual quanto à inexistência de posse pretérita do agravante sobre o imóvel objeto da ação possessória.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos e por não transcrever, em seu corpo, peças processuais, depoimentos e fundamentos invocados pela parte, inclusive quanto à aplicação de súmula do STF; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível reformar o acórdão estadual que concluiu pela ausência de demonstração de posse pretérita apta a embasar a reintegração de posse, mediante reexame da prova produzida acerca do exercício da posse, da mera titularidade dominial e do ônus probatório do autor da ação possessória.
III. Razões de decidir
4. Não há exigência processual de que sentenças ou acórdãos transcrevam integralmente peças processuais, argumentos das partes ou depoimentos colhidos em audiência, bastando que indiquem os elementos considerados em sua fundamentação e o local em que se encontram nos autos, de modo a permitir o controle da motivação.
5. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente a controvérsia, expondo, com base no conjunto fático-probatório, as razões pelas quais entendeu não demonstrada a posse pretérita do agravante, o que afasta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e à
[trecho intermediário suprimido]
não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas sim em inconformismo da parte recorrente em relação ao mérito da decisão recorrida, irresignação esta cuja apreciação é incabível em sede de recurso especial, já que demandaria reexame fático probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ." (fls. 1192-1199).
Por fim, como ressaltado na decisão monocrática e no presente julgamento, o exercício possessório é matéria eminentemente fática; assim, para concluir por sua (in)existência é imprescindível a análise das provas carreadas aos autos, o que é inviável na presente sede recursal, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.
Dessa forma, apesar do esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subs ídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.