DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRENE MONTEIRO DE OLIVEIRA e OUTROS, con… — AREsp AREsp 2810327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRENE MONTEIRO DE OLIVEIRA e OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Parcelas do adicional referentes ao período de cinco anos que antecedeu a impetração do mandamus.
- O reconhecimento do direito em mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional.
- Termo a quo do prazo prescricional da ação de cobrança contado do trânsito em julgado da ação mandamental (Proc. nº 0027112-63.2012.8.26.0053), reduzido pela metade, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10338, 8843, 10293
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRENE MONTEIRO DE OLIVEIRA e OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. Adicional de Local de Exercício (ALE). Parcelas do adicional referentes ao período de cinco anos que antecedeu a impetração do mandamus. Cobrança alcançada pela prescrição. O reconhecimento do direito em mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional. Termo a quo do prazo prescricional da ação de cobrança contado do trânsito em julgado da ação mandamental (Proc. nº 0027112-63.2012.8.26.0053), reduzido pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, "mas que não fica reduzida aquém de cinco anos", consoante enunciado da Súmula 383/STF. Trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem no mandado de segurança em 17/06/2015. Ajuizamento ocorrido somente em 19/10/2020. Inaplicabilidade à espécie da suspensão do prazo prescricional determinada pela Lei Federal n.º 14.010/2020, destinada às relações entre particulares. Precedentes da Câmara e da Corte. Extinção do cumprimento de sentença que se impõe. Matéria de ordem pública. Efeito translativo dos recursos. Recurso prejudicado, extinguindo-se de ofício o incidente, nos termos do art. 487, II e § único, c/c ar. 332, §1º, do Código de Processo Civil. (fl. 14)
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes, às fls. 26-29, foram rejeitados (fls. 30-32), na forma da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incorporação do Adicional de Local de Exercício - ALE. Aresto que, de ofício, extinguiu o incidente de cumprimento de sentença, pela prescrição, reconhecendo inaplicável à espécie da suspensão do prazo prescricional determinada pela Lei Federal n.º 14.010/2020.
Acolher a tese de que a crise sanitária pudesse justificar a extensão dos efeitos de lei que deliberadamente se cinge às relações de Direito Privado seria atribuir ao texto legal sentido que de sua leitura não se extrai; e que apenas poderia se fundar em apelo à isonomia se a lei concedesse prorrogação de prazos para a Fazenda, sem o fazer para o particular - vício em que o texto normativo de modo algum incide. Julgado que permite a sua perfeita compreensão.
Nítida pretensão infringente. Embargos rejeitados. (fl. 31)
No recurso especial, às fls. 38-47, as partes recorrentes alegam violação ao art. 3º, caput e §§ 1º e 2º da Lei nº 14.010/20.
[trecho intermediário suprimido]
correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
7. Recurso não conhecido.
(AREsp n. 2.001.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025, sem grifos no original.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. OFENSA AO ART. 3º, CAPUT, E §§ 1º E 2º DA LEI Nº 14.010/20. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.