DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2810371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática da relatoria de indeferimento liminar dos embargos de divergência, com base na Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOSDE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que considerou incabíveisembargos de divergência, por considerar incidente a Súmula n.
Resultado indicado
Tese de julgamento: "A ausência deanálise do mérito do recurso especial - a exemplo da hipótese em quenão conhecido o AREsp em razão da incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática da relatoria de indeferimento liminar dos embargos de divergência, com base na Súmula n. 315/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 917-918):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOSDE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRATÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que considerou incabíveisembargos de divergência, por considerar incidente a Súmula n. 315/STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo deinstrumento que não admite recurso especial.") à espécie.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cabimento (ou não) de embargos de divergência em face de acórdãoque manteve o não conhecimento do agravo do artigo 1.042 do CPC,em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do os CPC/2015,embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, aexistência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionáriosdesta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recursoespecial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, nãosão cabíveis embargos de divergência interpostos com o objetivo dediscutir o acerto ou o desacerto na aplicação de regra técnica deadmissibilidade do recurso especial (REsp) ou do agravo em recurso especial (AREsp), a exemplo da Súmula n. 182/STJ.
4. Tal exegese reforça o teor da segundo a qual Súmula n. 315/STJ,"não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo deinstrumento que não admite recurso especial". IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A ausência deanálise do mérito do recurso especial - a exemplo da hipótese em quenão conhecido o AREsp em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ - inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 315/STJ."
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido deficiência de fundamentação, pois não houve enfrentamento das teses centrais dos embargos de divergência, comprometendo o contraditório, a ampla defesa e o dever de fundamentação.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.