ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2810372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA CONSERVAÇÃO DA MALHA RODOVIÁRIA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10422
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA CONSERVAÇÃO DA MALHA RODOVIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC /2015 NÃO CONFIGURADA. RECEBIMENTO DAS PARCELAS PAGAS EM ATRASO, SEM RESSALVAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM QUANTO À COMPROVAÇÃO DO ATRASO E DO NÃO PAGAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Da leitura das razões de decidir impugnadas, vislumbra-se que a matéria foi enfrentada pelo colegiado de origem, revelando, inclusive, que os pontos suscitados pela insurgente em seu reclamo foram objeto de apreciação, tendo a Corte local se pronunciado fundamentadamente acerca de cada um, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Maior sorte não assiste à parte agravante no tocante à matéria de mérito, uma vez que, de fato, a orientação desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que o recebimento de parcelas em atraso não afasta o direito da parte credora em buscar judicialmente o valor referente aos encargos moratórios, razão pela qual não merece reparos a deliberação pessoal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.471.008/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgRg no Ag n. 1.032.723/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 9/12/2008, DJe 11/2/2009; REsp n. 912.850/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 7/11/2008; e REsp n. 125.562/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3/5/2005, DJ 15/8/2005, p. 224.
3. Diante dos fatos e das provas constantes nos autos, o TJGO concluiu que o credor comprovou o atraso no pagamento das parcelas e a ausência do recebimento dos encargos moratórios. Escorreita, pois, a decisão agravada ao entender que o debate da matéria trazida no recurso especial esbarra nos óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
[trecho intermediário suprimido]
refere-se à quitação sem ressalva, cujo tratamento jurídico não deve ser o mesmo ao atribuído na hipótese dos autos, caracterizado como mero recebimento sem ressalva.
Diante dos fatos e das provas constantes nos autos, o TJGO concluiu que o credor comprovou o atraso no pagamento das parcelas e a ausência do recebimento dos encargos moratórios. Escorreita, pois, a decisão agravada ao entender que o debate da matéria trazida no recurso especial esbarra nos óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a alteração das premissas adotadas pela segunda instância implicaria o necessário reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita.
Em face disso, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.