ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2810377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO MINISTERIAL PELO AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL PELO AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem, que, de forma soberana e com base na análise das provas, absolveu os réus por entender não configurada a elementar do crime de coação (art. 107 do Estatuto do Idoso), demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 452/454).
Em suas razões (fls. 460/467), o agravante sustenta, em síntese, que existe contradição de precedentes na aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que para recursos defensivos não haveria impedimento para reexame de elementos probatórios, mas para pleitos ministeriais seria aplicado o óbice sumular. Alega que o caso envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame probatório.
Argumenta que a apreensão de mala contendo 2 kg e 103 g de cocaína, 309 g de crack, 23 g de maconha, balança de precisão, mais de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhent os reais) em dinheiro, dois revólveres calibre .38 e uma pistola de alma lisa calibre 32 Ga, no estabelecimento comercial do agravado, evidencia dedicação a atividades criminosas que justifica o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Postula, ao final, a reconsideração da decisão ou submissão do feito ao Colegiado para reforma da decisão agravada e provimento do recurso especial ministerial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL PELO AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
[trecho intermediário suprimido]
ou integre organizações com esse fim, afastando a aplicação da figura privilegiada do tráfico.
Nesse passo, a alteração do entendimento do acórdão recorrido, para o fim de afastar a minorante do tráfico privilegiado, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, já que demandaria análise fática sobre as circunstâncias concretas do fato delituoso. Neste sentido, além dos precedentes citados na decisão recorrida: AgRg no AREsp n. 2.934.489/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 27/8/2025.
Com efeito, embora o agravante mencione a existência de decisões contraditórias sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, não se verifica, no caso concreto, a possibilidade de aplicação da tese de revaloração jurídica. A pretensão ministerial demanda, efetivamente, nova análise das circunstâncias fáticas para concluir pela dedicação a atividades criminosas, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.