ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2810404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, configurando deficiente a fundamentação recursal, porquanto a violação apontada ao citado dispositivo pressupõe a oposição anterior daquele recurso.
- Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese, suscitada pelo recorrente, de que inexiste, nos autos, alguma prova técnica capaz de comprovar o trabalho insalubre exercido pela parte ora agravada, demandaria o reexame do conjunto fático-probat ório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10257
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. Com relação à alegada violação ao art. 1022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, configurando deficiente a fundamentação recursal, porquanto a violação apontada ao citado dispositivo pressupõe a oposição anterior daquele recurso. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese, suscitada pelo recorrente, de que inexiste, nos autos, alguma prova técnica capaz de comprovar o trabalho insalubre exercido pela parte ora agravada, demandaria o reexame do conjunto fático-probat ório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
3. Ademais, no tocante à necessidade de documento pericial ou de laudo técnico, documentação obtida mediante prévio processo administrativo, verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre a tese recursal, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF, em face da ausência do devido prequestionamento. Frise-se, por oportuno, que a parte recorrente nem sequer opôs embargos de declaração, a fim de sanar eventual vício do acórdão objurgado, o que atrai o óbice da Súmula 356 do STF.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 286/290, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 7 do STJ e 282, 284 e 356 do STF.
Sustenta a parte agravante, inicialmente, que a aplicação da Súmula 284 do STF é excessivamente formalista e compromete a prestação jurisdicional adequada e efetiva. Alega que, no tocante à ofensa apontada aos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, não incide o óbice da Súmula 7 do STJ porquanto desnecessário o reexame de fatos e de provas.
Por fim, aduz que não se aplicam as Súmulas 282 e 356 do STF
[trecho intermediário suprimido]
7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.298.374/RN, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/10/2018).
(Grifos acrescidos)
Ademais, no tocante à necessidade de documento pericial ou de laudo técnico, documentação obtida mediante prévio processo administrativo, verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre a tese recursal, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF, em face da ausência do devido prequestionamento.
Frise-se, por oportuno, que a parte recorrente nem sequer opôs embargos de declaração, a fim de sanar eventual vício do acórdão objurgado, o que atrai o óbice da Súmula 356 do STF.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.