DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO, fundamentado no art — AREsp AREsp 2810421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Cível n.
- PROFESSOR MUNICIPAL E ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
- Consoante o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10225
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Cível n. 5015534-02.2019.4.04.7107/RS. Confira-se a ementa (fl. 1023):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL E ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
1. Consoante o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
2. Se a própria Lei denomina o cargo como Assistente Técnico-Administrativo e inclui no rol de suas atribuições a execução de atividades técnicas (Lei n.º 11.357/2006), a Administração Pública não pode fazer interpretação contra legem e afastar tal natureza, principalmente porque há discussão doutrinária acerca do alcance da expressão "cargo de natureza técnica ou científica", prevista no artigo 37, inciso XIV, alínea "b", da Constituição Federal. Para tanto, seria necessário que houvesse uma lei dispondo que os cargos - para cujo provimento é exigível nível médio - são desprovidos de natureza técnica.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 966-979).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, além de violação aos arts. 114, 118, § 3º, e 133 da Lei n. 8.112/1990 e ao art. 53 da Lei n. 9.784/1999.
Alega que o acórdão recorrido deixou de superar as omissões apontadas e de enfrentar os fundamentos recursais relativos à ausência de competência do ente público em executar as obrigações fixadas na sentença em seu desfavor, além de não realizar o prequestionamento explícito (fls. 989-990).
Sustenta, ainda, a impossibilidade de acumulação dos cargos de assistente técnico-administrativo do Ministério da Economia com o cargo de professor, alegando que o cargo de assistente técnico-administrativo não tem natureza técnica ou científica capaz de excepcionar a cumulação constitucional (fls. 993-994).
Requer, assim, o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1002-1020).
O recurso não foi admitido na origem (fls. 1023-1024), razão por que foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1031-1038).
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.
A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem
[trecho intermediário suprimido]
especial versa, também, sobre a alegada violação de dispositivos infraconstitucionais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 925), respeitados os limit es estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR MUNICIPAL E ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. ART. 1032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.