DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Atacadão dos E… — AREsp AREsp 2810448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda - Em Recuperação Judicial com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fl.
- CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA PELO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A EXECUÇÃO.
- SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA ANALISAR E DELIBERAR SOBRE MENCIONADOS ATOS, VISANDO INTERVIR NAS MEDIDAS QUE POSSAM INVIABILIZAR O PLANO DE CONTINUIDADE RECURSO CONHECIDO EDA SOCIEDADE RECUPERANDA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda - Em Recuperação Judicial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fl. 69):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA PELO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005; E 67 A 69 DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA ANALISAR E DELIBERAR SOBRE MENCIONADOS ATOS, VISANDO INTERVIR NAS MEDIDAS QUE POSSAM INVIABILIZAR O PLANO DE CONTINUIDADE RECURSO CONHECIDO EDA SOCIEDADE RECUPERANDA. DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 92-96).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 97-113), o insurgente apontou violação aos arts. 489, § 1º, V, 833, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; e ao art. 6º, §7.º-B, da Lei n. 11.101/2005.
Alegou que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão suscitada, limitando-se a repetir os mesmos precedentes oriundos da Segunda Seção desta Corte Superior, deixando inclusive de tecer considerações sobre o art. 833 do CPC/2015.
Argumentou que compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre a adoção de medidas de constrição de bens.
Afirmou que o Juízo da execução fiscal não está autorizado, sob pena de violação à competência do Juízo da recuperação, a determinar qualquer medida constritiva em relação aos bens da empresa.
Sustentou que "em sendo incontroverso que a recorrente não possui valor disponível em caixa, mas apenas quantia já totalmente comprometida com o pagamento da folha de salários dos seus funcionários, impõe-se que seja dada correta aplicação ao art. 833, IV, do CPC, de modo a reconhecer-se a impenhorabilidade de tais quantias" (e-STJ, fl. 112).
Contrarrazões à fl. 136 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 138-147), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 149-163).
Brevemente relatado, decido.
De início, são cabíveis os embargos de declaração somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.