DECISÃO Cuida-se de agravo de SILVIO MARQUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO… — AREsp AREsp 2810453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de SILVIO MARQUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 333, caput e parágrafo único, do Código Penal (corrupção), à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 17 dias-multa (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de SILVIO MARQUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0011329-62.2018.8.16.0129.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal (corrupção), à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 17 dias-multa (fls. 6760).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 7318/7344). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIME. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA (ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL). "MÁFIA DA MERENDA ESCOLAR". DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. APELANTE QUE ATUAVA COMO ANALISTA FINANCEIRO, FAZENDO CONTABILIDADE DE ESQUEMA DE PROPINAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE. ALEGADO CRIME IMPOSSÍVEL, EM RAZÃO DE ATUAÇÃO APÓS A CONSUMAÇÃO DO OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO E DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. MENCIONADA IMPOSSIBILIDADE DO ATO DE OFÍCIO CORROMPIDO ESTAR CONDICIONADO À ASSUNÇÃO DE CARGO DE PREFEITO. ARGUIÇÕES INTEGRALMENTE REJEITADAS. CONDUTA TÍPICA. COMPLETO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS, COM SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS DEMAIS. ACUSADO QUE TINHA CONHECIMENTO, AB INITIO, DO ESQUEMA DE CORRUPÇÕES. ADOÇÃO DA TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA PELO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. CONFIGURADA DIVISÃO DE TAREFAS. EQUIVALÊNCIA DA CONDUTA NUCLEAR E DE SUA CONSUMAÇÃO ENTRE TODOS OS ENVOLVIDOS. DENÚNCIA QUE DESCREVEU DE FORMA ESPECÍFICA A CONTRAPRESTAÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA OFERECIDA, POSTERIORMENTE ACEITA (CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO). DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE VALORAÇÕES NEGATIVAS DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REJEIÇÃO. ESCORREITA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fls. 7318/7319)
Opostos embargos de declaração pela defesa (fls. 7140/7148), estes foram rejeitados em acórdão assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (fl. 7182)
Em sede de recurso especial (fls. 7200/7225), a defesa apontou violação aos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal (CPP), sob o argumento de que não foi respeitada a correlação entre a denúncia e a sentença, uma vez que as condutas
[trecho intermediário suprimido]
especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.
6. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, deve a parte recorrente apresentar acórdãos deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada.
Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.272.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, grifo nosso.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.